TRF2 - 5004279-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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28/08/2025 10:57
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004279-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: FLAVIO RONIE DE OLIVEIRA CRUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES (OAB RJ135565)PARTE RÉ: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): LARISSA BRANDAO JARDIM (OAB RJ245167)ADVOGADO(A): LUMA AMARINA DE PAULA MEDEIROS DA MOTTA (OAB RJ244099)ADVOGADO(A): RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (OAB RJ121527) EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Flavio Ronie de Oliveira Cruz contra ato do Diretor da Faculdade Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta – UNISUAM, Curso de Direito, concedeu a segurança, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar a realização da colação de grau da parte impetrante, bem como o fornecimento do certificado de conclusão do curso de Direito e respectivo diploma, declarando cumprida a obrigação com base no documento constante nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de antecipação da colação de grau como medida excepcional e razoável, para viabilizar o início de curso de pós-graduação em que o aluno já se encontra regularmente matriculado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O impetrante comprova ter cumprido todos os requisitos acadêmicos exigidos para a conclusão do curso de graduação em Direito, conforme histórico escolar juntado aos autos. 4.
A recusa da instituição de ensino em proceder à antecipação solicitada, revela-se manifestamente contrária ao princípio da razoabilidade, o qual deve nortear todos os atos da Administração.
Tal circunstância impõe prejuízo à vida acadêmica e profissional do impetrante, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar a violação ao direito líquido e certo à educação (art. 205 da CRFB). 5.
A colação de grau antecipada foi, posteriormente, realizada pela própria instituição, com entrega do diploma. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: 1. É possível a antecipação da colação de grau, em caráter excepcional, para viabilizar o início de curso de pós-graduação, visto que o aluno comprovou a conclusão integral das exigências curriculares e a necessidade da colação para iniciar a pós-graduação, sem afronta à autonomia universitária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa nº 0014673-42.2017.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 19/02/2019; TRF1, Remessa nº 1002597-70.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Machado Vasconcelos, j. 07/05/2024; TRF2, Remessa nº 0036072-30.2017.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 07/02/2019; TRF3, RemNecCiv nº 5002784-88.2019.4.03.6106, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Denise Aparecida Avelar, j. 19/02/2021, DJe 24/02/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5004279-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: FLAVIO RONIE DE OLIVEIRA CRUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES (OAB RJ135565) PARTE RÉ: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): LARISSA BRANDAO JARDIM (OAB RJ245167) ADVOGADO(A): LUMA AMARINA DE PAULA MEDEIROS DA MOTTA (OAB RJ244099) ADVOGADO(A): RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (OAB RJ121527) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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05/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/09/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2024 12:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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06/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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