TRF2 - 5009022-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009022-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS MANDALA LTDAADVOGADO(A): KARINE HAUI CABALLERO DE OLIVEIRA (OAB RJ210513)ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO No Evento 9, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade das CDAs, por não preencherem as formalidades essenciais, bem como a existência de excesso de execução.
Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 13– refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto ao questionamento referente ao excesso de execução, para a sua precisa verificação seria imprescindível a realização de perícia técnica contábil, o que não é possível de ser feita nesta via estreita de defesa.
As alegações de que a multa e os juros estariam em desacordo com as disposições legais é absolutamente genérica.
A Excipiente sequer apontou o valor ou percentual deles para confrontá-los com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis. Também não aludiu aos dispositivos legais não observados, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (ver, neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
Por fim, quanto aos juros, cumpre ressaltar que o C.
STJ, quando do julgamento do REsp 879.844 (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, Rel.
Min.
Luiz Fux), entendeu que “a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso”. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se, devendo a Exequente se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o oferecimento pela executada da penhora de 5% do seu faturamento líquido.
Após, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:25
Decisão interlocutória
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14/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição
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08/03/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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10/02/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:41
Determinada a citação
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07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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