TRF2 - 5071703-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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17/08/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071703-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ajuíza ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA por meio da qual formula os seguintes pedidos: “a. que, uma vez comprovado nos autos o depósito em dinheiro do valor da multa aplicada no Auto de Infração nº 602859-D, digne-se Vossa Excelência, liminarmente, a declarar suspensa a exigibilidade do crédito objeto do feito; caso assim não entenda – o que se admite apenas por apego ao debate –, com fundamento no art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/01 e no art. 206 do CTN, que seja determinado ao Réu que se abstenha de promover a inscrição da Autora no CADIN ou, se já realizada, que proceda ao seu imediato cancelamento, de modo a não obstar a emissão da pertinente Certidão de Regularidade Fiscal; (...) c. no mérito, seja, reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração e constituição do crédito decorrente do Auto de Infração IBAMA nº 602859-D pelas razões expostas nesta exordial, com o cancelamento do autuação; (...)” Como causa de pedir, aduz que, em 08/02/2010, o IBAMA lavrou em face da PETROBRAS o Auto de Infração nº 602859-D, por meio do qual impôs a penalidade de multa simples no valor originário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da seguinte conduta: “Descartar no mar, em 29.10.2009, através da Plataforma PGP-1, água produzida com concentração de óleos e graxas de 44 mg/l, acima, portanto do limite máximo diário permitido pela Resolução CONAMA 393/07”; que a validade da autuação foi objeto de discussão no referido processo nº 02022.000224/2010-79, no qual a PETROBRAS se valeu de todos os meios de defesa e impugnação previstos em lei; que, no dia 02/06/2025 – mais de 15 anos após a lavratura do auto de infração -, por meio da Notificação nº 747/2025-GN-P/CGS/Cenpsa/Dipro (doc. 04), a Autora foi comunicada da decisão que indeferiu seu recurso administrativo, homologou o auto de infração e consolidou o valor histórico da multa em R$100.000,00 (cem mil reais), o qual, na data do ajuizamento desta demanda representa a quantia atualizada de R$249.260,00; que o exame do processo administrativo instaurado pelo IBAMA para apuração da infração revela que restou caracterizada a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99, o que pretende a Autora seja reconhecido no provimento final desta ação. É o Relatório.
Para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial deve ser realizado, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN, que o exige em valor correspondente à integralidade do crédito tributário discutido.
Com efeito, a efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Comprovado o depósito, intime-se a Ré para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do crédito impugnado, suspenda sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, considerado analogicamente, abstendo-se de promover a inscrição da Autora no CADIN em relação ao mesmo ou tome as providências necessárias no sentido de que sejam sustados os efeitos de sua inscrição, caso já tenha sido efetuada.
Cite-se o IBAMA.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
16/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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