TRF2 - 5069873-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069873-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSELI DA SILVA GUIGLIANELLYADVOGADO(A): ROSELI DA SILVA GUIGLIANELLY (OAB RJ091455) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, apesar de requerido o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte autora não apresentou declaração apta à sua concessão.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte aos autos declaração de hipossuficiência.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, devendo a Autarquia, na oportunidade fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
15/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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15/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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