TRF2 - 5004630-81.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004630-81.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 85 - Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a oficiar por conta própria os órgãos de telefonia fixa e móvel, aplicativos de entregas, transportes e TV´s por assinatura (Ifood, Uber, 99, Uber Eats, Netflix, GloboPlay etc.), bem como as concessionárias de serviço público, com a finalidade exclusiva de localizar o endereço da parte requerida, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à CEF, a qual deverá informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado, acompanhado do devido comprovante.
Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o recebimento das informações.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para que aponte os endereços válidos, ainda não diligenciados, encontrados nas respostas das concessionárias para fins de citação, acompanhados do espelho da fonte da qual foram extraídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma dos incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, ou apresentado endereço não comprovado na forma acima, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Intime-se. -
18/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:16
Despacho
-
18/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 16:09
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004630-81.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 78.1 - Indefiro o pedido de consulta junto ao sistema SIEL, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo.
Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:59
Despacho
-
28/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004630-81.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 71 - INDEFIRO a consulta ao BACENJUD para pesquisa de endereço da parte ré, eis que o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não em busca de informações cadastrais.
Segue ementa no mesmo sentido: TRF2 AG 201002010167974 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO194452 Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::15/02/2011 - Página: 141 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido para diligenciar junto ao sistema BACENJUD na busca pelo endereço da executada. 2 - O Juízo já realizou uma série de diligências anteriormente solicitadas pela CEF, oficiando para diversos órgãos e empresas embusca do endereço da ré. 3 - Além do mais, o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não, ao intento da parte, em busca de informações cadastrais. 4 - O Juízo, na decisão combatida, determinou que a CEF providenciasse a citação por edital, sendo certo que tal diligência integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 5 - Agravo de instrumento improvido. (GRIFOU-SE) Requeira a CEF, no prazo de 15 dias, o que entender cabível. Intime-se. -
04/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:53
Determinada a intimação
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004630-81.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 63 e 64, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao JudiciárioNão tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:30
Determinada a intimação
-
09/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2025 12:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
06/07/2025 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2025 20:05
Despacho
-
27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/06/2025 11:53
Determinada a intimação
-
10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição
-
09/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:16
Determinada a intimação
-
07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2025 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
07/04/2025 17:25
Determinada a intimação
-
07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 22:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
20/03/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
19/03/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/03/2025 13:19
Determinada a intimação
-
18/03/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição
-
19/02/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:47
Determinada a intimação
-
18/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 12:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2025 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição
-
09/12/2024 12:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2024 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
18/11/2024 07:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/11/2024 07:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/11/2024 07:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/11/2024 07:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/11/2024 09:07
Despacho
-
12/11/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 17:55
Juntada de Petição
-
21/10/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:47
Determinada a intimação
-
18/10/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2024 19:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2024 21:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
15/08/2024 16:33
Determinada a intimação
-
08/08/2024 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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