TRF2 - 5012058-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012058-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MULTIDIESEL INDUSTRIA, COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660)ADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
REGISTRO.
FATO GERADOR.
CANCELAMENTO INSCRIÇÃO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal.
Cinge-se a controvérsia se há nulidade do crédito objeto da CDA. 2.
A sentença menciona que “está demonstrado que a empresa embargante não exerce atividade preponderante relacionada à representação comercial autônoma”.
Porém, tal discussão se revela irrelevante para solução do caso, pois a hipótese examinada nos autos não diz respeito à obrigatoriedade de registro profissional para cobrança de anuidades, mas, sim, sobre a legalidade do fato gerador das cobranças efetuadas e, consequentemente, a nulidade ou não da CDA objeto da execução fiscal.
Em outras palavras, o Conselho não está impondo o registro profissional da empresa recorrida, mas cobrando anuidades pretéritas em razão de possível registro da empresa.
Sob esse prisma, deve-se aferir se o fato gerador que ensejou as cobranças objeto da demanda possui algum vício de ilegalidade. 3.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação, o que ocorreu, no caso concreto.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1929078/RS, Rel.
Des.
Conv.
MANOEL ERHARDT, DJe 24.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009557220194020000, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, DJE 12.6.2019. 4.
Encontra-se consolidado o entendimento no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro.
Assim, uma vez inscrito no conselho, o profissional é obrigado a recolher as anuidades.
Para se livrar de tal responsabilidade, é necessário o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando impossibilitada absolutamente do exercício de sua atividade.
Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades é medida que se impõe. 5.
Destaca-se que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária consistia no exercício profissional.
Após a referida lei, é levado em conta o registro profissional.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 638221, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.11.2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1510845, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2018.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5125949-42.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.11.2022. 6.
Conforme informado pelo Conselho recorrente, no dia 26.10.2018, o procurador constituído pelos sócios da empresa apelada se dirigiu à sede do Conselho, de forma voluntária, à sede do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro – CORE-RJ, a fim de efetivar seu registro como representante comercial pessoa física, sob o nº 0082022/1988 e que, naquela ocasião, a pessoa jurídica foi devidamente cientificada, de forma clara, precisa e inequívoca, quanto à obrigatoriedade de manter em dia o pagamento das anuidades profissionais, nos termos da legislação vigente. 7.
Ademais, consta a informação nos autos de que, no ato do registro, a apelada foi formalmente advertida de que, em caso de cessação, suspensão ou abandono da atividade de representação comercial, competia-lhe promover, de imediato, o cancelamento de seu registro junto ao setor competente deste conselho.
O Conselho demonstra a devida notificação dirigida ao endereço da recorrida, bem como acosta ao feito a notificação, com todos os cálculos das anuidades cobradas (evento 12/1º grau). 8.
Não parece verossímil a tese de que o Conselho suporia a existência da empresa e passaria, sem qualquer motivo, a cobrá-la, sem que a recorrida tenha comparecido e voluntariamente promovido o seu registro na referida autarquia.
A recorrente se limitou a informar que nunca teve registro no conselho e que não exercer a atividade sujeita ao registro, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar tal fato. 9.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade.
Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito.
Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA.
Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 5016723-09.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.6.2025. 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012058-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BRUNO MOURA DE SOUZA LEAO APELADO: MULTIDIESEL INDUSTRIA, COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660) ADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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30/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/05/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 16:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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