TRF2 - 5057759-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057759-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA JOSE DE MELOADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança proposto por MARIA JOSE DE MELO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para a 45ª Vara Federal do Rio de janeiro, a qual detem competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, nos termos fixados na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que na decisão (evento 4, DESPADEC1), considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio e declinou de competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
A impetrante objetiva a concessão liminar de tutela de urgência para determinar que a Autoridade Coatora analise e conclua sobre o pedido administrativo relativo ao Serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", constante no Protocolo de Requerimento 984574411 (evento 1, PROCADM5), de 12/05/2025 (print colacionado nas páginas 3 e 4 da petição iniciail evento 1, INIC1), conforme colacionado a seguir: Alega que realizou requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, na data de 04/11/2024, NB 717.403.600-8, sendo concluído e concedido o benefício em 24/04/2025, como se mostra colacionado, abaixo: Destaca que a Autarquia extrapolou o prazo de 90 dias para apreciar o benefício da impetrante, estendendo por mais de 5 meses, onde após ser encaminhado para a Superintendência Sudeste III, foi reconhecido o direito ao benefício por cumprimento de todos os requisitos necessários, conforme colacionado a seguir: Afirma que, após concluir o requerimento, a Autarquia impetrada disponibilizou a carta de concessão, bem como o Extrato de pagamento, com data inicial para pagamento em 13/05/2025.
Pontua que ao se dirigir até a agência bancária para recebimento dos valores, houve a informação de que o benefício estaria suspenso, impossibilitando o saque, estando o valor retido até o momento.
Salienta que, em contato com a APS no dia do saque, fora informado que não havia nenhuma exigência a ser cumprida e que o benefício estaria ativo, indicando que fosse aberta uma emissão de pagamento não recebido direto no 135, e assim foi feito pela impetrante na mesma data, conforme abaixo: Sustenta que, apesar de o benefício se manter concluído, e não haver cumprimento de exigência, até a presente data não houve liberação do pagamento, tampouco fora analisado o pedido de emissão de pagamento, transcorrendo quase 30 dias da data de solicitação.
Assevera que, na contramão, a Autarquia suspendeu o benefício concedido, alegando suposta revisão e bloqueio, somente em 16/05/2025, data posterior à data do pagamento, demonstrando assim que em 13/05/2025 a Impetrante estaria apta ao recebimento, conforme colacionado a seguir: Sustenta que a Autarquia impetrada apesar de indicar por meio de uma mensagem no aplicativo que o benefício estaria em revisão, não abriu qualquer aba para acompanhamento, não indicou o motivo da revisão, visto que concedido recentemente após 5 meses de análise, e ainda, sem informações no portal, direto no 135, não há informações sobre o motivo e/ou tempo de análise, conforme colacionado a seguir: Salienta que, conforme analisado e reconhecido pela Autarquia, é pessoa em estado de miserabilidade e idosa, aguardando desde novembro de 2024 a análise de seu benefício, e após a concessão com grande expectativa, restou impedida de receber o dinheiro que lhe foi concedido, resultando no estado de extrema vulnerabilidade social e econômica, não podendo, em qualquer hipótese, permanecer com bloqueio injustificado em seu benefício.
Reitera que, sendo assim, requer que seja analisado o pedido de emissão de pagamento não recebido da autora, visto que o crédito concedido retornará para o INSS em 30/06/2025, o que resultará em mais transtorno, bem como risco de ausência de alimentos e necessidades básicas a autora, que não tem capacidade de gerir sustento, bem como, que seja informado o motivo de bloqueio/suspensão, e consequente liberação do benefício, vez que devidamente preenchidos os requisitos e já analisado/concedido pela Autarquia.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1) Acolho o declínio de competência do Juízo da 45ª Vara Federal, (evento 4, DESPADEC1), e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2) Defiro a Gratuidade de Justiça. 3) Superada as questões acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos acostados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídida da pretensão deduzida pela impetrante (fumus boni iuris).
De fato, observo que o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado no Protocolo de Requerimento 984574411 (evento 1, PROCADM5), de 12/05/2025 (print colacionado nas páginas 3 e 4 da petição iniciail evento 1, INIC1), relativo ao Serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", lá se vão mais de 2 (dois) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante. Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado.
Saliento, ademais, que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda, repito, observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Além disso, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios regentes certamente se manifestam na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, como se observa abaixo: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; (…) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (…) XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados; Ainda sobre o processo administrativo, deve-se salientar que é de cinco dias o prazo para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e § único, Lei 9.784/99).
Já quanto ao prazo para decidir, assim está posicionado na Lei citada: Art. 48.
A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo , a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
A Lei 8.213/91, outrossim, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º: Art. 41… § 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O mandamento legal é repetido no artigo 174 do Decreto 3.048/99, transcrito a seguir: Art.174.
O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Vale lembrar que os cidadãos não podem ser penalizados pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174).
Não bastasse a fundamentação acima, destaco, ainda, que o STF, no julgamento do RE 117152/Acordo/SC, cujo trânsito em julgado se deu no dia 17/02/2021, validou, por unanimidade o acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, uniformizando os prazos para máximos de conclusão dos processos adminisrativos para: a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Os prazos máximos validados pelo Supremo, os quais entraram em vigor em seis meses: São os seguintes: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias No referido Acordo ficou acertado ainda que os prazos para o cumprimento de decisões judiciais favoráveis à concessão de benefícios.
Devem ser considerados a partir da intimação do INSS, cujo cumprimento da decisão deve ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, e para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pois bem, a Impetrante comprovava que deu entrada, através do Protocolo de Requerimento 984574411 (evento 1, PROCADM5), de 12/05/2025 (print colacionado nas páginas 3 e 4 da petição iniciail evento 1, INIC1), relativo ao Serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", lá se vão mais de 2 (dois) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante. Logo, pelos fatos expostos, assiste direito ao impetrante de ver seu pedido processado e decidido, tendo em vista que o pedido foi protocolizado em 12/05/2025, ou seja, há mais de 2 (dois) mesess e, até o momento, não houve resposta da Autarquia.
Tal prazo ultrapassa em muito o prazo 60 (sessenta) dias estabelecido pelo STF no RE 117152/Acord/SC, ao qual o INSS aderiu.
Reputo presente, também, o perigo de dano (periculum in mora), eis que a ausência de decisão impede que a mesma, caso deferido o pedido administrativo, passe a receber o Benefício de aposentadoria almejado necessário à sua sobrevivência. Do Exposto DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e decida sobre o pleito da Impetrante constante no Protocolo de Requerimento 984574411 (evento 1, PROCADM5), de 12/05/2025 (print colacionado nas páginas 3 e 4 da petição iniciail evento 1, INIC1), relativo ao Serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante.
Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A" Intime-se o representante judicial da impetrada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 04:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO16S)
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14/07/2025 15:31
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/07/2025 15:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:33
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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