TRF2 - 5004265-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:46 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2025 17:17 Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004265-54.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA GONCALVES AREAS (OAB RJ141268)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Intime-se.
 
 Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
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                                            15/08/2025 11:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 11:13 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/08/2025 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004265-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA GONCALVES AREAS (OAB RJ141268) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
 
 II - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
 
 Aduz a parte autora que entende somar 37 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
 
 Faz-se mister lembrar que benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum.
 
 Versando a causa sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram preenchidos todos os requisitos.
 
 Observo ainda que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, ainda, regras de transição para quem já era filiado à Previdência Social antes de sua entrada em vigor, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.
 
 No Regime Geral de Previdência Social, há cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade (arts. 15, 16, 17, 20 e 18 da da EC 103/2019).
 
 Evidentemente, não basta alegar ter direito ao benefício, é preciso demonstrar um mínimo de elementos pelos quais se possa inferir a possibilidade de a parte ter obtido benefício que lhe foi indeferido administrativamente.
 
 Assim, impõe-se intimar o autor para que, observando as regras de transição da EC 103/2019, esclareça precisamente a sua pretensão.
 
 Na oportunidade, deverá formular pedido que não encontre óbice aos limites da coisa julgada formulado nos autos nº 5000250-76.2024.4.02.5120 (evento 4, SENT1).
 
 III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
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                                            16/07/2025 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:56 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            15/07/2025 13:45 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            11/06/2025 10:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/05/2025 10:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/05/2025 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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