TRF2 - 5007229-23.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007229-23.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: APARECIDA MARIA RANGELADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por APARECIDA MARIA RANGEL em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 12: Impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso.
Evento 15: Resposta à impugnação.
Evento 19: Petição juntando instrumento de procuração e contrato de honorários.
Evento 22: Decisão intimou a parte exequente para manifestar-se acerca do parecer técnico apresentado pelo INSS.
Evento 25: Parte autora requereu intimação da ré e encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo.
Evento 28: O ente público comprova o pagamento da renda revisada do benefício.
Evento 30: Despacho intimou a parte exequente para manifestação do ente público juntado no evento 28 Evento 33: A parte autora concordou com cálculos apresentados pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 12. Vieram os autos conclusos. 1. Da análise dos autos, verifica-se a manifestação de concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo ente público, sendo despiciendas, portanto, maiores considerações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo o valor total de R$ 134.263,49 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta três reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 02/2024, sendo R$ 122.057,72 (cento e vinte dois mil, cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) devidos ao exequente a título de principal e R$ 12.205,77 (doze mil, duzentos e cinco reais e setenta e sete centavos) devidos ao Advogado a título de honorários sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, correspondente ao excesso de execução apurado, conforme art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, cuja cobrança, no entanto, resta suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida na decisão do evento 5 Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do devido requisitório em favor da parte autora e do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a), a título de honorários sucumbenciais, com base no valor homologado, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.1 No tocante aos honorários contratuais, diante do Contrato de Honorários anexado aos autos (evento 20), DEFIRO a sua retenção, na forma ali indicada, ou seja, no percentual de 15% (quinze por cento), destacado do valor devido à parte autora, devendo o respectivo requisitório ser expedido em favor do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a).
Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Requisitórios AUTÔNOMOS, tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão VINCULADOS pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório). 3.
Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4. Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s). À Secretaria para: a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público); b) Preclusa as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s) (localizador EXE-CADASTRO-REQ); c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples); d) Decorrido o prazo (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s). -
07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 20:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:05
Determinada a intimação
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20/03/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 15:38
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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13/03/2024 15:54
Juntada de Petição
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12/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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