TRF2 - 5019469-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5019469-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO Atenta à petição inicial, esclareço que à Ação Civil Pública aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, à luz do art. 19, da Lei nº 7.347/85. 1. Valor da Causa À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para recomposição do valor da causa, para que evidencie, ao menos de forma aproximada, o benefício econômico pretendido com a demanda, a teor do disposto no art. 292 do CPC. 2.
Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça, indefiro-o.
Isso porque, incabível a sua concessão à parte autora, porquanto, muito embora atue em prol de interesses de substituídos que podem, potencialmente, ser considerados hipossuficientes, a instituição em si não o é, eis que detém fontes de financiamento que permitem fazer frente às custas judiciais, mormente considerando a sua modicidade, comparativamente ao benefício econômico a ser aferido.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais devidas sobre o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. -
08/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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