TRF2 - 5003821-57.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:43
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:43
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003821-57.2025.4.02.5108/RJAUTOR: RENATO TEIXEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223)ADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de requerida na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003821-57.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RENATO TEIXEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223)ADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: Apresente termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto;Proceda à adequação ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo indicar: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) manifestar-se sobre a existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, especificamente em relação ao processo n°5003998-55.2024.4.02.5108. Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:10
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 16:41
Juntado(a)
-
04/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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