TRF2 - 5032877-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:09
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032877-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CURSO PRATICO DE APRENDIZAGEM SAO LUIZ LTDAADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CURSO PRATICO DE APRENDIZAGEM SAO LUIZ LTDA contra a UNIÃO FEDERAL.
Com base na cognição sumária a parte autora pede que seja determinada que a União se abstenha de exigir os requisitos previstos artigo 48, IV, da Resolução 789/2020, em específico, a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino, durante o exercício de suas atividades.
Em cognição exauriente pede que seja suspenso os efeitos do artigo 48, IV, da Resolução 789/20, do CONTRAN.
Nos fatos, evento 1, DOC1, páginas 2 e 3, a parte autora alega uma suposta, assim como denominada pela parte autora, "caça as bruxas" em que a fiscalização referente ao dispositivo supracitado é realizada em horário de almoço e de forma constante.
Alega que o objetivo de tais fiscalizações não é o cumprimento do dispositivo acima mencionado, mas sim tentativa de penalizar a empresa.
A ação foi ajuizada no Tribunal Regional Federal da 1a Região, com destinação dada a uma das varas federais da seção judiciária do Distrito Federal (conforme se depreende do cabeçalho da petição inicial evento 1, DOC1 página 1).
Conforme apontado na Certidão Documento id 2159306766 (evento 1, DOC5, página 44) foi apontado que o juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF) poderia ser o prevento para julgar a presente ação.
No Despacho Documento id 2159906172 (evento 1, DOC5, página 48), o juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, determinou a redistribuição da presente ação ao juízo da 20ª Vara Cível da SJDF, diante da prevenção decorrente da tramitação do processo de nº 1089356-66.2024.401.3400.
No Despacho Documento id 2166339172 (evento 1, DOC5 página 63) a parte autora foi intimada para justificar o interesse de agir no feito ajuizado somente contra a União Federal, tendo em vista que o referido ente não fiscaliza, (des)credencia ou promove, diretamente, qualquer ato que possa atingir sua esfera jurídica, o que tornaria sem efeitos práticos eventual título judicial prolatado em favor do autor.
Em cumprimento ao despacho acima mencionado, a parte autora peticionou, emendando a inicial, para incluir o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ no polo passivo da demanda. (Documento id 2167375411, evento 1, DOC5 página 65).
Diante da inclusão do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ no polo passivo da demanda, o juízo da 20ª Vara Cível da SJDF, se declarou incompetente para processar o presente feito, determinando a remessa a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.(evento 1, DOC6 páginas 1 e 2).
Desta forma, o presente processo foi distribuído para o presente juízo. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer que os órgãos fiscalizadores se abstenham de exigir os requisitos previstos artigo 48, IV, da Resolução 789/2020.
Segundo esta, tal dispositivo afronta o princípio da reserva da lei e da Lei de Liberdade Econômica.
Tendo igualmente exorbitado o poder regulamentar conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro ao CONTRAN, por limitar a atividade empresarial e profissional por meio de ato infralegal.
A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável.
Pelo contrário, de plano, não se verifica qualquer ilegalidade por parte do CONTRAN ao expedir a Resolução 789/2020. De fato, o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assim estipula quanto as atribuições do Conselho Nacional de Trânsito: Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; [...] X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. Logo, não parece forma de exorbitar o poder regulamentar a emissão de regulação, visando disciplinar o funcionamento dos Cursos de Formação de Condutores.
Todavia, ainda sem qualquer análise aprofundada, não aparenta, a princípio, razoável a exigência de que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino permaneçam presente nas dependências do CFC, durante todo o seu horário de funcionamento.
Apesar disto, tal exigência pode ser seguida pelas entidades responsáveis por administrarem os cursos de formação de condutores.
Isto posto, não há perigo iminente para a parte autora ou risco ao resultado útil do processo) A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente os réus.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória.
Sendo assim, fica INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório. Ademais, diante dos possíveis efeitos da concessão da tutela e de irreversibilidade de tais efeitos, somente se justifica a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária em casos extremamente excepcionais. Ausente, por ora, a verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC.
Para além de todo o exposto, a parte autora ao emendar a inicial não formulou pedido contra o Departamento de Transito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ. Apesar, de ser possível o entendimento de que a causa de pedir da parte autora, provavelmente, seja a suposta "caça as bruxas" realizada pelo DETRAN-RJ (o qual tem atribuição de fiscalizar os cursos de condutores, no Rio de Janeiro), é imprescindível que a parte autora, peça de forma explícita, com o intuito de ser possível a configuração de eventual título judicial prolatado em favor do autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Com o cumprimento, considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Deverão os réus, ainda, especificar as provas que pretendem produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo, o qual possua, relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC/2015).
Em especial cópia do processo SEI-150066/000114/2022, mencionado pela parte autora em sua inicial.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:36
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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