TRF2 - 5003139-66.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Despacho
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22/08/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003139-66.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIELLE GOMES SOARES EZEQUIELADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:37
Determinada a intimação
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18/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003139-66.2025.4.02.5120/RJAUTOR: DANIELLE GOMES SOARES EZEQUIELADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal na obrigação de corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 200 (duzentos) e o período trabalhado entre 22 às 05 para que seja computado como 08 horas ao invés de 07 horas; na obrigação de pagar-lhe as diferenças decorrentes da aplicação do respectivo fator referentes às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, descontadas as eventuais quantias pagas administrativamente a esse título, por vedado o locupletamento sem causa.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:00
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:06
Juntada de Petição
-
17/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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