TRF2 - 5001779-23.2025.4.02.5112
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 14:47 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 14:46 Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/06/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/06/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            24/06/2025 18:36 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/06/2025 16:16 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 09:45 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001779-23.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JUCIARA NOGUEIRA ESTEVAMADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
 
 I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
 
 II - Proceda a Secretaria à alteração em Classe da Ação, tendo em vista o teor da petição inicial.
 
 III - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
 
 De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
 
 Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
 
 No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS.
 
 Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
 
 Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
 
 IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
 
 No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
 
 Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
 
 V - Após, façam-me os autos conclusos.
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                                            20/05/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 14:34 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            15/05/2025 10:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/05/2025 17:05 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            06/05/2025 14:59 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05S) 
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                                            06/05/2025 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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