TRF2 - 5018493-03.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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21/07/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5018493-03.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA ANGELICA VANDERLEIADVOGADO(A): GABRIEL PEREIRA DE SOUZA (OAB ES031184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 5002629-10.2025.4.02.5005, que indeferiu, por ora, a antecipação de tutela requerida para que fosse determinado o pagamento de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
A decisão tem o seguinte teor: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência aduzindo, para tal, que possui impedimentos que obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.
Tutela de urgência Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. (...) Alega a recorrente o que segue: A recorrente ajuizou ação visando à concessão do benefício de prestação continuada, destinado a pessoa com deficiência, instruindo a inicial com documentação médica robusta, especialmente com laudo pericial administrativo do próprio INSS, que reconheceu a incapacidade de longo prazo.
O juízo de origem, no entanto, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial, desconsiderando o laudo pericial elaborado por perito da autarquia federal, o qual atesta a existência de incapacidade de caráter duradouro, ou seja, preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93.
Não obstante, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a recorrente apresentasse comprovante de endereço com data inferior a 6 meses em seu nome, sob pena de extinção do processo.
Tal decisão, data venia, deve ser reformada. ....
O próprio INSS, por meio de seus peritos, já reconheceu que a recorrente é portadora de incapacidade de longo prazo, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Assim, com fulcro nos arts. 370 e 371 do CPC, não há razão para a realização de nova perícia, sendo cabível a formação do convencimento judicial a partir das provas já constantes nos autos, especialmente quando: i) A perícia administrativa é recente, técnica, e elaborada por perito oficial da autarquia; ii) O laudo é conclusivo quanto à condição do autor; iii) Eventual perícia judicial serviria apenas para protelar o desfecho da demanda. É o relatório.
Decido.
A recorrente pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada requerido administrativamente em 08/04/2025 (evento 1, PROCADM5) e indeferido.
Acertada a decisão impugnada ao registrar que o sacrifício da prova pericial prévia deve ser reservado para casos estritamente excepcionais.
O caso presente não revela qualquer excepcionalidade, considerando que os laudos médicos constantes do processo administrativo não são suficientes à comprovação do requisito deficiência.
O laudo da perícia do INSS, não obstante ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo concluiu haver dificuldade leve para "Atividades e Participação" e alteração leve em "Funções do Corpo", pelo que concluiu que a recorrente não se enquadra no quesito deficiência previsto no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Como esta decisão está MANTENDO o ato impugnado, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do artigo 7º, III, do RI das Turmas Recursais do ES e RJ.
Intime-se a parte recorrente.
Após, dê-se baixa. -
11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Prejudicado o recurso
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30/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 08:12
Distribuído por dependência - Número: 50026291020254025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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