TRF2 - 5029614-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029614-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO GALVAOADVOGADO(A): JAQUELINE MENDONCA RIO BRANCO (OAB RJ241748) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do INSS no evento 62, PET1, intime-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para firmar declaração, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de algum regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício, nome do órgão da pensão/aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Segue abaixo o formulário padronizado pela Portaria INSS nº 450, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 528 de 22/04/2020, para preenchimento e que atende à norma da Emenda Constitucional.
ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N () - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ____________ - Mês/ano: ______/______ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º Salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Local: _____________________ Data: ____/_____/______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora evento 62, ANEXO2, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:01
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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10/09/2025 07:27
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5029614-19.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREQUERENTE: MARIA DA PAIXAO GALVAOADVOGADO(A): JAQUELINE MENDONCA RIO BRANCO (OAB RJ241748)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 11/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 49 - 10/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 48 - 10/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 42 - 08/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
11/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029614-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO GALVAOADVOGADO(A): JAQUELINE MENDONCA RIO BRANCO (OAB RJ241748) DESPACHO/DECISÃO Considerando que houve conciliação entre as partes, bem como, a constituição do título executivo, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecipada da fase de conhecimento.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 00:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 00:15
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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30/05/2025 19:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO39F)
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30/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:44
Homologada a Transação
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30/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:01
Despacho
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07/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 15:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39F para CEJUSCRIOA)
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04/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:21
Determinada a intimação
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03/04/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00