TRF2 - 5009299-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 17:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009299-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, contra decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial (eventos 61 e 69 do processo n.º 5003292-78.2024.4.02.5106), em trâmite na 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ.
Inicialmente, cumpre observar que o presente agravo de instrumento foi interposto contra duas decisões interlocutórias proferidas no curso da execução de título extrajudicial.
A primeira, constante do evento 61, indeferiu o requerimento da exequente para a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com o objetivo de localizar os executados.
Referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09/06/2025 e publicada em 10/06/2025, sem a interposição de recurso no prazo legal.
Em consequência, operou-se, em relação a ela, a preclusão temporal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A segunda decisão, proferida no evento 69, indeferiu o pedido de citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de ausência de amparo legal para tal modalidade de citação.
O referido pleito foi formulado anteriormente pela exequente no evento 66, oportunidade em que indicou números de telefone celular potencialmente vinculados à parte executada, extraídos de relatório de empresa especializada.
A decisão do evento 69 foi publicada no DJEN em 30/06/2025, e o presente recurso foi interposto em 09/07/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, revelando-se, portanto, tempestivo exclusivamente em relação à decisão constante do evento 69.
Diante disso, não se conhece do agravo quanto à decisão do evento 61, por força da preclusão já consumada, limitando-se a análise do presente recurso à decisão do evento 69, que indeferiu a citação por meio do aplicativo WhatsApp.
Passa-se, assim, à análise do pedido de antecipação de tutela recursal exclusivamente em relação à decisão do evento 69.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Por sua vez, estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O agravante requer a concessão da tutela antecipada de urgência em sede recursal, para que seja deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp.
No caso concreto, verifica-se, em cognição sumária, que a CEF demonstrou ter adotado medidas razoáveis para localizar a parte executada, inclusive por meio de contratação de empresa especializada, conforme documentos constantes no evento 52 (ANEXO2 e ANEXO3).
As buscas resultaram infrutíferas quanto à obtenção de novos endereços, porém identificaram números de telefone celular vinculados a contas ativas no aplicativo WhatsApp, o que motivou o pedido de citação por meio eletrônico.
Nessa perspectiva, a negativa genérica ao pedido de citação por meio eletrônico viola o art. 6º do CPC, que consagra o princípio da cooperação processual e impõe a todos os sujeitos do processo — inclusive ao magistrado — o dever de atuar colaborativamente para garantir a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Ademais, a citação por meio eletrônico tem respaldo legal no art. 246, § 1º, do CPC, e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade da citação por WhatsApp, desde que presentes "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (STJ, 5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15.3.2021).
Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) MAJORADO (CP, ART. 226, INC.
II), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT).
ESTUPRO QUALIFICADO (CP, ART. 213, § 1º), MAJORADO (CP, ART. 226, INC.
II).
CONCURSO FORMAL (CP, ART. 69).
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP.
EXCEPCIONALIDADE.
ESTADO PANDÊMICO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA.
REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU.
INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2.
Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3.
Os Tribunais de Justiça passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva.
Entre tais regulamentos, observo que foi destacada a "Instrução Normativa n. 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou sobre a regulamentação da comunicação eletrônica dos atos processuais, [na qual] consta autorização do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, detalhando que a comprovação da realização do ato apenas deverá se dar por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado, não exigindo maiores formalidades: "Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria". 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes. 5.
O Tribunal de origem deixou bem registrado que, no caso concreto, foram observadas todas as diretrizes previstas para a prática do ato, sendo a lisura da citação do paciente pelo aplicativo WhatsApp demonstrada ao menos pelos seguintes elementos: número telefônico fornecido pelo concunhado; confirmação da sua identidade por telefone pelo oficial de justiça quando da citação e certificação realizada por ele; utilização do mesmo número de telefone para confirmação de sua identidade, com posterior comparecimento para interrogatório, pela autoridade policial; anuência quanto à realização do ato; informação de que o réu não possuía condições para contratação de profissional para patrocinar sua defesa, de modo que foi nomeada a Defensoria Pública. 6.
Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça.
Verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7.
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 685286, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25.2.2022) (g.n.) Sobre o tema, também já se manifestou esta Corte Regional.
Registra-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COBRANÇA.
CITAÇÃO WHATSAPP.
VALIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização da diligência citatória por telefone/WhatsApp. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (STJ, 5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15.3.2021). 3.
Para o STJ, inexiste óbice à citação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que se tenha a certeza acerca do receptor das mensagens trata-se do citando.
Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 685286, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25.2.2022. 4. É possível a citação por WhatsApp, desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008090-45.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010807-59.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2024. 5.
Agravo de instrumento provido.” (TRF2, AI 5001063-06.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 21/05/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
SENTENÇA.
PETIÇÃO INCIDENTAL.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO WHATSAPP.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a nulidade da citação. 2.
O feito originário já foi sentenciado.
Após a prolação da sentença, o agravante peticionou nos autos, “chamando o feito a ordem”, suscitando a nulidade da citação.
A irresignação do recorrente seria sanável mediante o recurso adequado contra sentença, qual seja, apelação. 3.
Com a prolação da sentença, exaure-se a jurisdição do Magistrado de primeira instância, não se podendo desconstituir sentença mediante simples petição. 4.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, porquanto o recurso adequado no caso concreto seria a apelação. 5.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (STJ, 5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15.3.2021. 6.
Inexiste óbice à citação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que se tenha a certeza acerca do receptor das mensagens trata-se do citando.
Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 685286, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25.2.2022. 7. É possível a citação por WhatsApp, desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
Com efeito, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao Oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o citando 8.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008090-45.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COBRANÇA.
CITAÇÃO WHATSAPP.
VALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento da validade da citação efetuada via aplicativo WhatsApp. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (STJ, 5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15.3.2021). 3.
Para o STJ, inexiste óbice à citação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que se tenha a certeza acerca do receptor das mensagens trata-se do citando.
Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 685286, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25.2.2022. 4. É possível a citação por WhatsApp, desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 5.
No caso concreto, a agravante tinha ciência da demanda, não havendo irregularidade na citação, em especial quando a recorrente bloqueou o Oficial de Justiça com o intuito de não receber novas intimações. 6.
No contexto da pandemia, privilegiou-se a realização de atos por meios virtuais, em razão do distanciamento social.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008090-45.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022. 7.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tem-se que este não deve ser conhecido, porquanto ainda não apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010807-59.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2024) (g.n.) Dessa forma, a recusa abstrata à utilização de ferramenta legítima e apta a viabilizar a citação do executado, sob a alegação genérica de ausência de amparo legal, compromete a efetividade da execução e representa risco de esvaziamento da jurisdição, especialmente diante da possibilidade de prescrição intercorrente.
Presentes, portanto, os requisitos legais — probabilidade do direito invocado e risco de dano irreparável — justifica-se a concessão da antecipação de tutela recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de permitir a realização da citação por meio eletrônico, notadamente via aplicativo WhatsApp, conforme requerido nos autos.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. -
10/07/2025 17:12
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50032927820244025106/RJ
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10/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/07/2025 16:55:06)
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10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/07/2025 16:28
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69, 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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