TRF2 - 5003388-83.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003388-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO MADALENAADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o objetivo de ver concedida à parte autora a averbação e conversão do tempo de serviço especial de 12/03/1998 a 10/12/2004, de 20/12/2004 a 02/01/2015 e de 03/01/2015 a 21/12/2016, com a concessão e implementação da aposentadoria na modalidade mais vantajosa, com pagamento das parcelas em atraso desde 25/03/2019, com correção e juros.
Subsidiariamente, caso não haja o reconhecimento da carência suficiente para a concessão do benefício até 25/03/2019, requereu-se o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria na modalidade mais vantajosa com a reafirmação da data de entrada de requerimento para a data em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Determinou-se a citação e foi deferida a gratuidade de justiça, tudo na forma do evento 3, DESPADEC1.
Foi apresentada contestação no evento 8, CONT1.
A parte autora apresentou réplica na forma do evento 13, REPLICA1.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu (evento 20, PET1) a realização de perícia e a produção de prova oral.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PROVAS Diante da moldura fática apresentada, verifica-se ser necessária a produção de prova pericial, a fim de restar definida se no período trabalhado esteve a parte autora sujeita à condição de trabalho prejudicial à sua saúde. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação do alegado na presente demanda, indefiro-a, por entender tratar-se tal questão a ser comprovada através de prova documental e pericial, não vislumbrando como uma prova testemunhal seria capaz de supri-la.
Por esta razão, determino a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, nos interregnos de 12/03/1998 a 10/12/2004, de 20/12/2004 a 02/01/2015 e de 03/01/2015 a 21/12/2016 estava submetida à exposição de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde.
A perícia deverá ser realizada nos locais onde a autora desenvolveu suas atividades, quais sejam: CDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, SANEVIX ENGENHARIA LTDA e CONC DE SAN SERRA AMBIENTAL S/A. Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 543,01), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes.
Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:13
Despacho
-
07/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
13/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça
-
12/02/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001318-30.2025.4.02.5119
Maria Aparecida Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helizangela Leoncio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031309-08.2025.4.02.5101
Marili da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003350-11.2025.4.02.5118
Jefferson da Silva Teodoro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 10:19
Processo nº 5020143-76.2025.4.02.5101
Roberta Rezende Ramos Pieroni
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002716-48.2025.4.02.5107
Ernande Lobo Frazao Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00