TRF2 - 5005611-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005611-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS CORREA DA ROCHAADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Postula-se a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 200.666.880-8. Pretende que no período básico de cálculo sejam reconhecidos todos os períodos contributivos e todos os corretos salários de contribuição.
A petição inicial narra que há erro no valor do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. uma vez que "o INSS não só não computou todas as contribuições vertidas pelo Autor, mas não considerou o valor de fato pago, na medida que fatalmente o Autor teve prejuízo em sua RMI." Saliento que a inicial deve descrever os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma adequada, de modo a permitir o contraditório e a compreensão do juízo acerca da causa de pedir, bem como o pedido, que deve ser certo e determinado, como determina o artigo 319, incisos III, IV, 322 e 324, do CPC.
Assim, não obstante a parte autora discorrer sobre questões relativas à revisão de RMI, apresentando novo cálculo com valor superior ao apurado pelo INSS, a demandante deixou de esclarecer, especificadamente, o que pretende que seja recalculado em seu benefício, ou seja, quais os períodos exatamente que entende que a Autarquia não considerou o valor de fato pago.
A mera alegação de que "o INSS não considerou no cálculo da RMI todos os salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo – PBC, e ainda, em determinados meses, utilizou valores aquém das reais contribuições vertidas pelo Autor" é vaga e não permite a identificação de quais períodos a que se refere.
Dessa forma, oportunizo à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar sua peça inicial, indicando, especificadamente, quais os períodos que não foram considerados no cálculo da RMI e quais foram considerados em valores aquém, explicitando o erro que entende ter havido na conta feita pela Autarquia ré.
Não atendido, ou atendido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendido, devolva-se o prazo para contestação do INSS.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 13:07
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/03/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/03/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:49
Despacho
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27/01/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 18:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIT03F)
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27/01/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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