TRF2 - 5010180-27.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010180-27.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO CHRISTIANO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
27/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:44
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010180-27.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO CHRISTIANO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO No Evento 26, apresentou a parte ré requerimento de produção de prova pericial de voz, eis que impugna a voz a ela atribuída na gravação juntada pela ré ao Evento 20 - áudio2. Com efeito, tendo em vista que a controvérsia instaurada demanda a produção de prova pericial de voz, determino a produção de prova pericial na especialidade Fonoaudiologia. À Secretaria para as providências cabíveis.
Para tanto, promova a Secretaria à nomeação de Perito(a) Fonoaudiólogo(a) da confiança do Juízo, através do sistema AJG/EPROC, devendo o(a) profissional nomeado indicar, com comunicação prévia nos autos, o dia, hora e local em que será realizado o procedimento pericial, ficando autorizada a realização por videoconferência desde que não haja prejuízo à aferição dos elementos técnicos para elaboração do laudo pericial. Diante da escassez de profissionais para realização desta perícia, das peculiaridades do caso concreto e do grau de complexidade e especialidade, fixo os honorários em R$540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Agendada a perícia, intimem-se as partes acerca da nomeação, data e hora designadas, bem como do local da perícia. Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como aos quesitos apresentados pelo Juízo, enumerados ao final da presente decisão. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. FICA DESDE JÁ INTIMADA A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO, NA DATA E LOCAL DESIGNADOS, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, DEVENDO COMPARECER PESSOALMENTE E APRESENTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE ORIGINAL.
FIQUE CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO AO COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO E COMPROVADO AO JUÍZO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: ATESTADO MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, ENTRE OUTROS. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão que intimar as partes da efetiva marcação do exame pericial, querendo, indicarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário designados para comparecimento e, também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo.
QUESITOS À PERÍCIA Além dos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, deverá o(a) perito(a) esclarecer ao juízo: 1 – A voz da pessoa que disse ser a autora na ligação apresentada como prova pelo banco réu (Evento 20 - áudio 2) é a da demandante MARIA DE FATIMA MELO CHRISTIANO DA SILVA ? 2 – Quais elementos sustentam a resposta ao item anterior? 3- Queira a(o) Perita(o) prestar ao Juízo quaisquer esclarecimentos complementares que considere úteis ao feito. Após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
10/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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30/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:33
Determinada a intimação
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09/01/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 11:50
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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