TRF2 - 5020769-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020769-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HOSPITAL PADRE OLIVIOADVOGADO(A): RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS (OAB ES042080) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista à União, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
14/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 18:41
Juntado(a)
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020769-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HOSPITAL PADRE OLIVIOADVOGADO(A): RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS (OAB ES042080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por HOSPITAL PADRE OLÍVIO em face de UNIÃO – Fazenda Nacional, distribuída por dependência aos autos da execução fiscal nº 5029005-55.2019.4.02.5001, em trâmite neste Juízo. A parte autora, em síntese, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão designado nos autos executivos para o dia 11/11/2025, uma vez que se trata da sede da embargante, tratando-se de hospital filantrópico, sendo que é um dos mais importantes da região e o mais importante do município de Vargem Alta.
Para tanto, aduz a nulidade do auto de penhora, decadência e prescrição do crédito executado e existência de débitos trabalhistas já adimplidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos encartados no Evento 01.
No Evento 10, este Juízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das forma, recebeu o presente feito como ação ordinária.
No Evento 14, a requerente esclarece que já lhe foi concedida a gratuidade de justiça no bojo da ação executiva, conforme Evento 64 daquele feito, motivo pelo qual reitera o pedido de tutela de urgência. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente, nos termos do artigo 98, do CPC, tal como já deferido nos autos executivos nº 5029005-55.2019.4.02.5001.
No concernente ao pedido de tutela de urgência, verifico que parte das alegações entabuladas pela parte autora já foram rechaçadas no âmbito da execução fiscal.
Todavia, ao contrário da discussão levada a efeito nos autos executivos, a presente ação possibilita ampla dilação probatória, podendo à parte rediscutir a questão com a juntada de elementos novos.
Ademais, no concernente ao pedido de suspensão do leilão designado nos autos executivos, cabe compatibilizar a função social da entidade hospitalar - sem fins lucrativos, de utilidade pública, filantrópica e beneficente, e a necessidade de sua preservação em detrimento do interesse do credor, o qual, deve-se ressaltar, não restará prejudicado, já que a penhora será mantida, devendo apenas ser postergada eventual venda em hasta pública após a discussão ampla das teses defensivas na presente ação ordinária.
Na verdade, notório que o leilão do imóvel marcado na execução fiscal pode acarretar consequências danosas de difícil reparação, o que basta para restar caracterizado o periculum in mora.
Dessa feita, presentes os requisitos legais, não há motivo para deixar de conceder a medida de urgência pretendida, suspendendo-se o leilão questionado até decisão final desta ação ordinária, pelas razões acima consignadas, a fim de que a discussão judicial da causa não fique prejudicada.
Ressalta-se que, em sendo o leilão suspenso, não haverá qualquer prejuízo não reversível à exequente, o que ocorreria em face da requerente, em caso contrário.
Ante o exposto, recebo a ação ordinária e CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que seja suspenso o leilão designado nos autos executivos nº 5029005-55.2019.4.02.5001, assim como os demais atos executivos, no tocante ao imóvel de matrícula nº 1980, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis do 1° ofício da Comarca de Vargem Alta/ES.
Comunique-se à leiloeira oficial com urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, antevêem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Portanto, cite-se a União para apresentar contestação, nos termos do artigo 679 do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº 5029005-55.2019.4.02.5001.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029005-55.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 21
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18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 05:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 05:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 05:23
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020769-07.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: HOSPITAL PADRE OLIVIOADVOGADO(A): RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS (OAB ES042080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por HOSPITAL PADRE OLÍVIO em desfavor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5029005-55.2019.4.02.5001.
No Evento 04, o Juízo determinou que a parte esclarecesse a tempestividade dos presentes embargos à execução, uma vez que a parte foi intimada da penhora efetivada nos autos executivos no ano de 2021 (Evento 27 da execução fiscal nº 5029005-55.2019.4.02.5001), tendo decorrido, a prima facie, o prazo para oposição da ação de embargos do devedor prevista no artigo 16, da Lei nº 6.830/80.
Petição da parte executada juntada no Evento 07, aduzindo o que segue: conforme consta em evento 26, foi lavrado auto de penhora em 15/12/2021 e, em 11/01/2022, procedeu-se à averbação da penhora do imóvel.
Ocorre que, em 03/05/2023, a Embargante apresentou nos autos Exceção de Pré-Executividade, motivo pelo qual, em evento 64, foi dado parcial provimento à EPE apresentada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel desta, determinando-se, portanto, o levantamento da penhora recaída.
Com isso, a penhora até então existente sobre o imóvel, deixou de existir.
Somente após agravo de instrumento interposto pela Embargante, foi determinado pelo juízo ad quem, a nova penhora sobre o imóvel até o julgamento do agravo, no qual, restou provido e retomada a penhora sobre o imóvel.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento e ciência da Embargante sobre o retorno dos autos ao juízo a quo, diante do trânsito em julgado da decisão de nova penhora sobre o imóvel que até então teve o levantamento da sua penhora pelo juízo a quo.
Nesse sentido, explica que se passou a contar novo prazo para fins de apresentação de embargos à execução, a partir da intimação que deu ciência da Embargante do trânsito em julgado dos autos do agravo de instrumento. É o relato do essencial.
DECIDO. (I) Da tempestividade.
Não acolhimento.
Conforme aduzido na decisão prolatada no Evento 04, a parte foi intimada da penhora efetivada nos autos executivos no ano de 2021 (Evento 27 da execução fiscal nº 5029005-55.2019.4.02.5001), tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 6.830/80 para oposição dos embargos do devedor, conforme artigo 16, da LEF.
Nesse ponto, não assiste razão à embargante quando aduz que a penhora fora desconstituída pela decisão proferida no Evento 64 dos autos executivos.
Explico.
Embora tenha sido prolatada a decisão do Evento 64 dos autos nº 5029005-55.2019.4.02.5001 determinando o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 1980, é certo que a decisão não transitou em julgado em nenhum momento.
Isso porque a União informou a interposição de recurso em face do referido decisum, conforme Evento 77, tendo sido distribuído o agravo de instrumento nº 5016905-94.2023.4.02.0000, em que a exequente discutiu justamente a impenhorabilidade do imóvel em referência, conforme consta no Evento 76.
Ao final, o agravo de instrumento foi provido, sendo reconhecida a possibilidade de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1980, conforme Evento 118.
Ou seja, não houve desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1980, tampouco determinação de nova penhora sobre o imóvel em questão, como alega a embargante, mas apenas mantida a penhora já efetivada nos autos e reformada a decisão que a havia liberado, que, frise-se, nunca figurou sob o manto da coisa julgada.
Deveras, a decisão judicial só se torna definitiva, ou seja, não mais passível de recursos, após o trânsito em julgado. O trânsito em julgado ocorre quando não há mais possibilidade de recurso contra a decisão ou quando o prazo para recorrer se esgota. A partir desse momento, a decisão se torna imutável e indiscutível, gerando a coisa julgada material.
Nesse contexto, a partir do momento em que a exequente ingressou com recurso de agravo de instrumento, há pendência do trânsito em julgado da decisão que liberou a penhora, a qual foi mantida em seus termos integrais no processo, até porque nenhum ato de comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis foi efetivado, a concluir que inexistiu nova penhora, mas sim manutenção da penhora efetuada no ano de 2021, em relação à qual a embargante não se insurgiu na época oportuna.
Face ao exposto, reconheço a intempestividade da presente ação de embargos à execução. (II) Da conversão do feito Embora reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, há possibilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução.
Deveras, o entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior, só mudando o nome.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NATUREZA DE AÇÃO COGNITIVA, IDÊNTICA À DA AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma.
Assim, a rigor, a sua intempestividade não acarreta necessariamente a extinção do processo.
Interpretação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos intempestivos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução.
Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior, só mudando o nome (de embargos para anulatória). 2.
De qualquer modo, extintos sem julgamento de mérito, os embargos intempestivos operaram o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição.
No particular, é irrelevante que a embargada não tenha sido citada para contestar e sim intimada para impugnar os embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80.
Para os efeitos do art. 219 do CPC, aquela intimação equivale à citação.
Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição em embargos do devedor. 3 .
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 729149 MG 2005/0034415-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/05/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/06/2005 p. 229 RDDT vol. 123 p . 206 RSTJ vol. 194 p. 197 RT vol. 839 p . 207 - grifei) Face ao exposto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a presente ação como AÇÃO ORDINÁRIA, devendo se procedida à correção da autuação.
Outrossim, intime-se a parte requerente para proceder ao recolhimento das custas processuais ou justificar a hipossuficiência, a fim de fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 05:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 05:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 05:51
Decisão interlocutória
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020769-07.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: HOSPITAL PADRE OLIVIOADVOGADO(A): RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS (OAB ES042080) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a embargante para esclarecer a tempestividade dos presentes embargos à execução, uma vez que a parte foi intimada da penhora efetivada nos autos executivos no ano de 2021 (Evento 27 da execução fiscal nº 5029005-55.2019.4.02.5001), tendo decorrido, a priori, o prazo para oposição da ação de embargos do devedor prevista no artigo 16, da Lei nº 6.830/80, devendo, portanto, a parte fazer a conversão da ação para o rito adequado.
Prazo: 10 (dez) dias. -
16/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:27
Despacho
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16/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 22:47
Distribuído por dependência - Número: 50290055520194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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