TRF2 - 5057007-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057007-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: LUIZ CLAUDIO LOUZADA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. emenda à inicial. novo valor da causa. complementação de custas. ausência de intimação pessoal. extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que a parte deixou de efetuar corretamente o recolhimento de custas, consoante o novo valor dado à causa em virtude de emenda à inicial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se seria cabível a intimação da parte para complementar as custas recolhidas a menor, considerando o novo valor da causa em virtude de emenda à inicial, antes da sentença de extinção do processo.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - O feito foi ajuizado em 02/08/2024, tendo como valor da causa R$ 3.000,00. Embora conste guia para pagamento das custas no valor de R$ 15,00, não há comprovação do respectivo recolhimento.
Portanto, não houve recolhimento algum de custas processuais iniciais. 4 - Não obstante, o juízo de origem intimou o autor para emendar a inicial, a fim de ajustar o valor a causa ao conteúdo econômico pretendido, e comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas considerando referido montante. 5 - A seguir, o autor peticionou requerendo a retificação do valor da causa para R$ 21.743,29, bem como a juntada do comprovante de recolhimento de custas, no valor de R$ 85,00, quando deveria ter recolhido, ao menos, R$ 108,71. 6 - Antes de intimar o autor para complementação, a sentença ora recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que as custas foram recolhidas a menor que o valor mínimo devido. 7 - Inaplicável a regra do art. 321 do CPC, tendo em vista que não houve descumprimento total do despacho anterior, que oportunizou a emenda à inicial. Consoante o Eg.
STJ, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 8 - Dessa forma, merece ser provido o recurso, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular processamento do feito.
IV – DISPOSITIVO 9 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER e DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 16:30
Sentença desconstituída - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/08/2025 20:40
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 344
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057007-50.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ CLAUDIO LOUZADA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o certificado pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada no evento 3, CERT1, intime-se a parte recorrente para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:47
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:47
Despacho
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21/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 23:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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02/03/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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