TRF2 - 5000774-93.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
25/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
24/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:06
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
24/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000774-93.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LUZIA MARQUEZINI ALVESADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão (MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236 DISTRITO FEDERAL) - destaques acrescidos: " [...] Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte." Destarte, determino a suspensão deste processo até ulterior decisão a ser prolatada pelo Pretório Excelso.
Intime-se. -
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Petição
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 21:37
Determinada a citação
-
21/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005319-46.2024.4.02.5005
Francisco Caldeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002973-25.2024.4.02.5005
Neucilene de Castro Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 11:28
Processo nº 5006275-66.2023.4.02.5112
Norma Cosendey Barros da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fabricio Oliveira Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005345-19.2025.4.02.5002
Ranildo de Oliveira Serpa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heron Lopes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 10:13
Processo nº 5010465-05.2023.4.02.5102
Uniao
Rosemary Benevenuto dos Santos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 08:39