TRF2 - 5006275-66.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006275-66.2023.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: NORMA COSENDEY BARROS DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO OLIVEIRA VIANA (OAB RJ134268)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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01/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/08/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006275-66.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: NORMA COSENDEY BARROS DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO OLIVEIRA VIANA (OAB RJ134268) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, na modalidade de execução invertida, conforme art. 526 do CPC. 2.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de preclusão.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. 3.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 4.
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. 5.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 6.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. 7.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. 8.
Transmitido o(s) requisitório(s), voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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18/08/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006275-66.2023.4.02.5112/RJAUTOR: NORMA COSENDEY BARROS DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO OLIVEIRA VIANA (OAB RJ134268)SENTENÇAPor todo o exposto, julgo procedente a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: a) declarar a isenção do imposto de renda sobre os valores de pensão por morte recebidos pela autora, com base no art. 6º, incs.
XIV da Lei nº 7.713/88. b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física (IRPF) relativamente aos proventos recebidos a título de aposentadoria , desde 02/08/2023, os quais devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ que proceda à cessação dos descontos de IRRF no benefício NB 164.212.496-3, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/04/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:05
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:37
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/12/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/12/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
11/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:20
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
16/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:14
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 20:59
Determinada a intimação
-
30/07/2024 10:24
Juntada de Petição
-
16/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2024 11:47
Juntada de Petição
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
14/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NORMA COSENDEY BARROS DA SILVA <br/> Data: 16/04/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: JOAO PAULO AGOSTINI CHEQUER
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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04/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2023 12:14
Juntada de Petição
-
27/11/2023 12:14
Juntada de Petição
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24/11/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 19:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/10/2023 19:23
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Retido na fonte
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23/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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