TRF2 - 5084474-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO43
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30/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084474-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THIAGO FONSECA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
NOVO REQUERIMENTO NÃO TEEM O CONDÃO DE AFASTAR A COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação ao processo de nº 5122369-04.2021.4.02.5101.
Sustenta o recorrente (evento 15) que a presente ação é a primeira que tem como objeto o processo administrativo nº 1337957512, protocolado em 19/09/2024, sob o fundamento de excesso de prazo na resposta administrativa.
Alega que o referido processo administrativo foi protocolado muito tempo depois do trânsito em julgado da decisão proferida na ação 5122369-04.2021.4.02.5101. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que trata-se de demanda com idêntico objeto, partes e causa de pedir do processo nº 5122369-04.2021.4.02.5101/RJ, julgado improcedente com trânsito em julgado em 25/07/2022.
Naquele feito consta o seguinte pedido: 'Pretende a parte autora, em síntese, a concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.240.107-4, a contar do requerimento administrativo (05/11/2019), com o pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária'.
Na fundamentação da sentença consta 'No caso concreto, o perito nomeado pelo Juízo informou no laudo anexado no 40 que o autor, 34 anos, técnico mecânico industrial, 2º grau completo, sofreu "Acidente automobilístico ocorrido em 23/9/2018 (com registro de BAM e boletim policial acostados aos autos), que causou fratura de fêmur esquerdo." Todavia, constatou que, embora existam lesões consolidadas e sequela residual, "Não há limitações clínicas para a atividade laboral no momento pericial." Ademais, o expert em seu parecer afirma que o autor "Pode exercer a atividade anterior sem problemas". Questionado sobre qual a data em que restou configurada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das sequelas que apresentou após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, o perito reiterou que "Não há redução da capacidade laborativa". Dessa forma, apesar da lesão consolidada o perito não conseguiu constatar a presença de incapacidade, uma vez que observou que "não há exigência de esforço maior." Assim, embora o autor tenha apresentado emenda à petição inicial (evento 10), informando novo requerimento administrativo protocolado sob nº 1337957512 em 19/09/2024, tal pedido baseia-se no fato já analisado naquele processo, e não há nos autos comprovação de novos fatos que demonstrem alteração ou agravamento da condição médica alegada.
Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:29
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 07:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 22/10/2024 10:44:15)
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22/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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