TRF2 - 5054082-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:12
Determinado o Arquivamento
-
11/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 08:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO45
-
30/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054082-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SANDRA HELENA HENRIQUES SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 51) que não há controvérsia sobre sua incapacidade, uma vez que há várias provas nos autos como fora desatacado na manifestação ao laudo pericial.
Ademais a análise sobre a capacidade laborativa não está adstrita à questão meramente fisiológica da patologia, mas sim a múltiplos fatores.
Alega que possui mais de 60 anos e sempre exerceu atividade braçal.
Requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia ou a realização de laudo médico complementar para ocorrer o escorreito cumprimento dos ditames do artigo 473, ou sua reforma para o estabelecimento do benefício de incapacidade temporária desde a DER (15/06/2022). É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 25/10/2024 (evento 38), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 60 anos, operadora de segurança, é portadora de CID X F31.7 Transtorno afetivo bipolar, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: EXAME PSÍQUICO A autora apresenta-se adequadamente trajada com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Maria, vizinha.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado CONCLUSÃO CID X F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão Em condições laborativas. 3) As enfermidades apresentadas pela Autora possuem cura? A Pericianda faz tratamento? Caso faça, quais seriam os medicamentos que a Pericianda usa? R) Esta doença caracteriza-se por fases depressivas e/ou maníacas com período intervalar lúcido.
No momento encontra-se no período intervalar.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 15/06/2022 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Seg 57a, desempregada atualmente , último vínculo como operadora de monitoramento de TV .
Ensino superior incompleto em matemática.
Exp prof :vendedora , supervisorade telemarketing.
BI de 08/12/2020-18/01/2021 CID M259 Bi desde set/21 por qdro depressivo, em tratamento medicamentoso e psioterapico 1x/semana, relatando melhora.
Refere que está se sentimndo bem, que faz uso da medicação SOS apenas quando fica muito ansiosa.
DMA de 30/03/22 Dra maria Branco crm rj psiquiatra 52266256 informando recaida de quadro de depressão, fobias e falta de ar.
Em uso de fluoxetina , quetiapina, carbamazepina e clonazepam.
CID F31, F41 e F339 Não trouxe receitas para verificação de dosagem.
Exame Físico: Lúcida e orientada, cooperativa, bom estado geral.
Marcha atipica, sem uso de apoios.
Responde com coerencia aos questionamnetos, com curso e forma mantidos.
Informa ser casada, reside com esposo em Santa Cruz.
Relata que a cunhada a acompanha.
Humor estavel, sem labilidade emocional.
Juizo critico preservado.
Volição e juizo critico preservados.
Normobulica e normopragmatica.
Considerações: Seg 57a, desempregada, em Bi desde set/22 por qdro de pressivo e ansioso, referimndo melhora com as medicações e psicoterapia, sem limitações funcionais ao exame fisico, sem comporvação de incapacidade no momento.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/11/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/10/2024 17:51
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
-
02/10/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
25/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/09/2024 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA HELENA HENRIQUES SOBRINHO <br/> Data: 25/10/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JERE
-
19/09/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:23
Determinada a citação
-
17/09/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 10:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42S para RJRIO45F)
-
05/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:49
Determinada a intimação
-
02/08/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE13S)
-
30/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/07/2024 19:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062351-75.2025.4.02.5101
Stefani Pereira Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 17:01
Processo nº 5084474-04.2024.4.02.5101
Thiago Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2025 11:41
Processo nº 5001065-45.2025.4.02.5118
Jose Mendonca Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018294-78.2025.4.02.5001
Marcia Regina da Silva Massucatti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070765-62.2025.4.02.5101
Csn Mineracao S.A
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Rodrigo Henrique Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00