TRF2 - 5005411-73.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005411-73.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARILENE FURTADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MARTINS CAMPOS (OAB RJ055478)ADVOGADO(A): FABIO MASSARI SANT ANNA (OAB RJ210542)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBERADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGASADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:47
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005411-73.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: MARILENE FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MARTINS CAMPOS (OAB RJ055478)ADVOGADO(A): FABIO MASSARI SANT ANNA (OAB RJ210542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
17/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005411-73.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARILENE FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MARTINS CAMPOS (OAB RJ055478)ADVOGADO(A): FABIO MASSARI SANT ANNA (OAB RJ210542)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. condenar a ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e o INSS a promoverem o cancelamento da consignação sobre o benefício previdenciário da parte autora da rubrica ?CONTRIBUICAO ABENPREV?; 2. condenar a ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL a promover a devolução dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica CONTRIBUICAO ABENPREV, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores.
A restituição será devida na forma simples quanto aos descontos indevidos realizadas até 30/03/2021, e em dobro quanto a consignações indevidas realizadas após essa data. 3. condenar a ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.
Sobre os valores da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, defiro a antecipação de tutela, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e o INSS promovam a suspensão de quaisquer descontos/cobranças/consignações sobre o benefício previdenciário da autora que tenham pertinência com a rubrica ?CONTRIBUICAO ABENPREV?, objeto desta ação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intime-se a parte ré para cumprimento e promova a Secretaria a retificação da classe do processo, devendo contar a classe Cumprimento de Sentença (JEF).
Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
15/07/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:52
Despacho
-
22/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/12/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 40
-
17/12/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:56
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Petição
-
21/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/11/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:03
Juntado(a)
-
06/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE FURTADO DA SILVA <br/> Data: 16/12/2024 às 13:30. <br/> Local: Perícia 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Rua Ailton da Costa, 115, 8º andar, 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ <br/> P
-
29/10/2024 15:24
Juntado(a)
-
24/10/2024 17:18
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:25
Determinada a intimação
-
22/08/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição
-
16/07/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2024 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2024 12:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
09/07/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/06/2024 16:11
Determinada a intimação
-
21/06/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035643-22.2024.4.02.5101
Wilson Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 15:26
Processo nº 5001239-82.2024.4.02.5120
Mirella Cristina Silva Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 15:36
Processo nº 5039966-36.2025.4.02.5101
Rosana Maria Becker
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Fabricio Pertile
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 14:46
Processo nº 5001631-79.2024.4.02.5101
Milena Estanislau Diniz Mansur dos Reis
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 14:42
Processo nº 5097922-44.2024.4.02.5101
Jacira Goncalves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:01