TRF2 - 5000860-43.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 14:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000860-43.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ELISABETH DE PAIVA THEODOROADVOGADO(A): Regimar Bordin Nunes Ribas Pinto (OAB RJ184687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELISABETH DE PAIVA THEODORO, na qualidade de companheira do ex-segurado SEBASTIÃO BALBINO PEREIRA, em desfavor do INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário pensão por morte, sendo imprescindível, no presente caso, a comprovação da união estável/dependência econômica.
Da análise do conjunto probatório, conforme informações constantes do procedimento administrativo (evento 12, DOC4 e fl. 86) e telas do sistema SIBE (evento 15, DOC2 e evento 15, DOC1), verifica-se que a Sr(a).
INACIA DINIZ CHAVES PEREIRA, CPF *69.***.*37-15, está recebendo benefício de pensão por morte (NB: 206.930.697-0) deixada pelo Sr.
SEBASTIÃO BALBINO PEREIRA, CPF *18.***.*72-00.
Desta feita, observa-se a existência de litisconsórcio passivo necessário no presente feito, tendo em vista que eventual decisão de procedência acarretará reflexos na esfera patrimonial da referida beneficiária.
Assim, DETERMINO, de ofício, a inclusão de INACIA DINIZ CHAVES PEREIRA no polo passivo da presente demanda. À Secretaria do Juízo para as anotações de praxe.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito. Na mesma oportunidade deverá se manifestar, expressamente, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital". Caso a parte ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. -
16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:52
Determinada a citação
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16/09/2025 12:52
Juntado(a)
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16/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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08/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000860-43.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ELISABETH DE PAIVA THEODOROADVOGADO(A): Regimar Bordin Nunes Ribas Pinto (OAB RJ184687)DESPACHO/DECISÃODeixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2.
Deixo consignado, que de acordo com o art. 16, §§5º e 6º da Lei 8.213/91 para fins de comprovação de união estável e dependência econômica é necessário comprovar o vínculo por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Além disso, é necessária a juntada de prova documental da união estável, produzida no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. -
08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:54
Juntado(a)
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05/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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