TRF2 - 5010073-07.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010073-07.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOAO LUIZ DAMASIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVIA FERNANDA PEREIRA (OAB RJ258024) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 30, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 10:57
Determinada a intimação
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22/07/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 21:16
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 19:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010073-07.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOAO LUIZ DAMASIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVIA FERNANDA PEREIRA (OAB RJ258024)SENTENÇADo exposto: a) JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à verba "Abono Pecuniário", por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: b.1) declarar a não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre a verba paga sob as rubricas "Indenização de Folga" e "Diferença de Indenização de Folga"; b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 12/08//2019 a título de imposto de renda incidente sobre as rubricas do item acima, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95) e, nos termos da fundamentação, observando-se as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 17:29
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:51
Decisão interlocutória
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12/11/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/09/2024 14:45
Juntada de Petição - JOAO LUIZ DAMASIO DOS SANTOS (RJ258024 - SILVIA FERNANDA PEREIRA)
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23/09/2024 11:02
Juntada de Petição
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23/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2024 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição
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19/09/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 11:59
Determinada a citação
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13/09/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:03
Determinada a intimação
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13/08/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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