TRF2 - 5069598-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069598-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYS NAYARA SILVA DIAS NOBREADVOGADO(A): LUCAS DO NASCIMENTO NOBRE (OAB RJ241808) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à causa cifra inferior ao valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da presente demanda, limite estabelecido para que a ação tramite sob o rito do Juizado Especial (art. 3º, Lei 10.259/01). À vista disso, deferido o pedido de conversão da presente demanda para o rito do Juizado Especial Federal, procedeu-se à adequação do sistema.
I - Mantenha-se, por ora, o indeferimento da tutela antecipada, pelos fundamentos expostos na decisão retro, sem prejuízo de nova análise em sede de sentença.
Ademais, observe-se que, a despeito de a parte autora ter realizado requerimento administrativo, não há cópia integral do pedido nos autos, do que se poderia concluir pela mora da administração, tornando possível a análise dos fatos à luz do decurso do prazo do artigo 49 da Lei Nº 9.784/1999.
Na atual condição dos autos, não é possível aferir se a demora na concessão da extensão da carência ocorre por ato ilegal da administração, ou pela falta de algum ato (a exemplo da juntada de documentação) a ser praticado pela interessada.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos os autos -
29/08/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:16
Determinada a citação
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12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5069598-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THAYS NAYARA SILVA DIAS NOBREADVOGADO(A): LUCAS DO NASCIMENTO NOBRE (OAB RJ241808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por THAYS NAYARA SILVA DIAS NOBRE em face do(a) FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para suspender "a cobrança das prestações de amortização do financiamento de nº 11.0119.185.0005974- 25, até a conclusão da residência médica da Autora em Pediatria em 28/02/2028" e para se absterem as rés de incluir o CPF da Autora nos cadastros restritivos de crédito. Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - À Secretaria para que proceda à adequação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM, tendo em vista não se tratar de ação de Tutela Antecipada Antecedente. II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. III - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que foi juntado aos autos o contrato do FIES, avençado entre as partes em abril/2017 (evento 1, CONTR10), o qual, s.m.j., foi encerrado um ano após, conforme consta na juntada do evento 1, CONTR12.
Ainda, não há nos autos comprovação de parcelamento vigente de FIES.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da autora, com apresentação de outras provas, se necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; b) caso o valor da causa permaneça abaixo de 60 salários mínimos, declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; c) comprovação da vigência do contrato e do parcelamento.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos. -
16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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