TRF2 - 5070637-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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04/09/2025 17:17
Despacho
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04/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070637-42.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA HELENA SANTOS PINTOADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371)SENTENÇASendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora proceda a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo, nº 146035422 , no prazo máximo de 30 dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Deixo de fixar honorários de sucumbência nos termos determinados no art. 25 da Lei n. 12.016/20091.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que não se trata de demanda com proveito econômico.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:02
Concedida a Segurança
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05/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 13:28
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070637-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA HELENA SANTOS PINTOADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para determinar que o impetrado decida requerimento administrativo.
Alega que em 12.112024 fez requerimento administrativo, protocolo nº146035422, mas não foi dado andamento até a presente data.
Diante do lapso temporal decorrido, e tratando-se de verba de caráter alimentar, verifico presentes indícios de probabilidade do direito, bem como receio de dano de difícil reparação. Não vislumbro, em fase de cognição sumária, perigo inverso a impedir a concessão da medida, em caráter cautelar e provisório, uma vez que trata-se apenas de dar regular prosseguimento ao requerimento administrativo.
Tais as razões que, com base no art. 301 do CPC, e ainda, sem apreciar o mérito da questão de fundo ora apresentada, DEFIRO A LIMINAR DETERMINANDO que o impetrado decida o requerimento administrativo em 10 dias.
INTIMEM-SE AS PARTES COM URGÊNCIA. Rio de Janeiro, 14/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
16/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO01S)
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14/07/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:47
Despacho
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14/07/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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