TRF2 - 5008256-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008256-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 (TEMA 400/ STJ). SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1255 PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de defesa suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar as teses de (i) nulidade da CDA, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 2º, §5º e §6º da Lei de Execução Fiscal; e (ii) ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969; e (iii) necessidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores forem exorbitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º).
Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF.
Precedente. 4.
A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.
Precedentes. 5.
O STJ no julgamento do REsp 1.143.320/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 400), fixou entendimento no sentido de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, inserido na CDA da União, substitui os honorários. 6. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reputou constitucional a questão relativa à possibilidade de fixação de honorários por equidade quando a causa envolver valores exorbitantes (Tema 1255), não havendo, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos. 7.
Ainda que assim não fosse, a referida pretensão de suspensão do feito não prosperaria.
Isso porque, conforme já destacado na decisão ora agravada, o tema em questão, que trata dos honorários sucumbenciais (Tema 1255 do STF), não guarda relação com a hipótese dos autos, restando evidenciado que a agravante fez confusão em relação ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto Lei n.º 1.025/69 com honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 203 e 204; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §§ 5º e 6º e art. 3º; e art. 1º do Decreto Lei 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Fabiola Utzig Haselof, E-DJF2R 07/05/2018); e (STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101820-65.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33, 34
-
12/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008256-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5008256-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDA ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 200
-
15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 10:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008256-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDA agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Adriana Barretto Rizzotto, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, articula (i) que há nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência dos requisitos legais exigidos pelos artigos 783 do CPC, 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/1980, dificultando a ampla defesa e contraditório; (ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, e (iii) a necessidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores forem exorbitantes.
Defende que “os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso encontram-se presentes de forma veemente”; e que o periculum in mora, por sua vez, visto que poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao funcionamento da empresa. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/07/2025 15:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008256-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Forneça o agravante os atos constitutivos da empresa, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de não admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1717, §3º do CPC.
Prazo: 5 dias. -
08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 05:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
23/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:46
Juntado(a)
-
23/06/2025 12:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
23/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003611-97.2025.4.02.5110
Luiz Carlos dos Santos
Uniao
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028239-17.2024.4.02.5101
Rosalia Nascimento de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004478-66.2025.4.02.5118
Johny da Silva Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiego de Aguiar Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099970-44.2022.4.02.5101
Luiz Carlos Guerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005316-03.2025.4.02.5120
Luci Dias Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Sampaio Temes Mira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00