TRF2 - 5038890-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038890-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA GOIS DA SILVAADVOGADO(A): ELYELBA BEZERRA PORCINO (OAB RJ199727) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por MARIA LUIZA GOIS DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, cujas questões subjacentes à demanda recaem sobre o FIES, por meio do qual objetiva, litteris: "[...] d) Que a Autora seja ressarcida de todo o valor já pago a Ré CAIXA no montante de R$1.080,15 (mil e oitenta reais e quinze centavos), em decorrência da assinatura do contrato do FIES, tendo em vista que a Autora não fez o uso dos serviços; [...] f) Que seja julgada PROCEDENTE a ação para que seja concedida a rescisão contratual do FIES sem prejuízos a Autora e seja declarada indevida a cobrança feita Ré CAIXA no valor de R$6.270,25 (seis mil duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), bem como seja cancelada toda e qualquer dívida decorrente deste contrato, tendo em vista que a Autora não deu causa ao ocorrido; g) Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação para que seja concedida a rescisão contratual também junto a Ré ESTÁCIO sem prejuízos financeiros ou custos a Autora, bem como o cancelamento de toda e qualquer dívida decorrente deste contrato, visto que a Autora não deu causa ao ocorrido; [...] g) Que seja julgado procedente o pedido para condenar as Rés ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, em virtude da falha da prestação de serviço e dos prejuízos financeiros e psicológicos causados a Autora." Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência no Evento 4.
Emenda à inicial no Evento 8.
Contestação da CEF no Evento 14 e, da Estácio, no Evento 18.
Réplica no Evento 24. É o sucinto relatório.
Conforme já decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3º, inciso I, "c", da Lei nº. 10.260/2001,incluído pela Lei nº. 13.530/2017), sendo desinfluente, para efeito de definir a legitimidade para estar em juízo, aspectos relacionados à utilização/manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos" (Processo: 08033031220204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 04/08/2020).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
LEI Nº 14.375/2022.
RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022.
FNDE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - O FNDE exerce o papel de agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES até 2017, sendo-lhe atribuída ainda a função de administrador dos ativos e passivos do fundo, de modo que a aludida autarquia deve integrar a relação jurídica processual em demanda na qual se objetiva a renegociação de dívida oriunda do financiamento estudantil. - É indene de dúvidas a legitimidade ad causam passiva da CEF, visto que, como esta empresa pública exerce o papel de agente financeiro do contrato de financiamento ajustado, é sua a atribuição de receber a solicitação de renegociação, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução do CG-FIES nº 51/2022. - É nula a sentença proferida sem a citação de todos que devam integrar a relação jurídica processual. - Sentença anulada.
Apelação prejudicada. (TRF2 , Apelação Cível, 5074809-32.2022.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023 13:08:12) ADMINISTRATIVO - CIVIL - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - LEGITIMIDADE DA CEF - ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO NO CONTRATO - REGULARIZAÇÃO DO FIES QUE AFETA SUA POSIÇÃO COMO PATROCINAR - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM FNDE - RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 0125584-45.2016.4.02.5167, Rel.
CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 27/03/2020, DJe 27/03/2020 17:39:41) O FNDE não foi incluído no polo passivo deste processo, em que pese o pedido de rescisão contratual do FIES. 1.1- Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para: a) incluir o FNDE no polo passivo; 2- Com a emenda à inicial, cite(m)-se e intime(m)-se o FNDE, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 2.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 2.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:27
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038890-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA GOIS DA SILVAADVOGADO(A): ELYELBA BEZERRA PORCINO (OAB RJ199727) ATO ORDINATÓRIO À ordem da determinação contida na decisão do Evento 4, e tendo em vista a apresentação das contestações nos Eventos 14 e 18, esta última instruída por documentos: "[...] 7- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 8- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." -
11/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 20:36
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 17:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/05/2025 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 13:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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