TRF2 - 5003236-51.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003236-51.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CRISTINA PERES DA SILVAADVOGADO(A): VICTÓRIA ASSUNÇÃO MARINS (OAB RJ243427)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)SENTENÇAIII Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 06/10/2023 e condenar o INSS a: (i) revisar o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.433.428-8, para retroagir a DIB para o dia 06/10/2023. (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 06/10/2023 até o dia 30/10/2023 (dia anterior à concessão administrativa, conforme evento 1, CCON9). Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis, no mesmo período, deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Ônus da sucumbência Sem custas (LJE, art. 54) e sem honorários (LJE, art. 55).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Disposições finais Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 16:12
Juntado(a)
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23/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003236-51.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CRISTINA PERES DA SILVAADVOGADO(A): VICTÓRIA ASSUNÇÃO MARINS (OAB RJ243427)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes acerca da juntada do laudo complementar, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à autora pelo prazo de 5 dias, estando ciente que a adesão parcial aos termos dp acordo será interpretada como recusa.
Após, voltem conclusos. -
15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/05/2025 11:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:02
Despacho
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09/10/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:18
Juntada de Petição
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29/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 10:18
Juntada de Petição
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01/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/07/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA PERES DA SILVA <br/> Data: 05/08/2024 às 15:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
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06/07/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 16:55
Determinada a citação
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05/07/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:46
Determinada a intimação
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06/06/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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