TRF2 - 5010016-86.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010016-86.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARIA DORILENE ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES (OAB RJ202094)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE FREITAS (OAB RJ083195) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AS PROVAS PERICIAIS MÉDICO-JUDICIAIS, ASSOCIADAS À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADA PELO INSS, SÃO CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO CARACTERIZA A DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 95), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente requer a anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de seu direito à ample defesa em decorrência do indefrimento de prazo para produção de prova nova acerca da sua condição clínica.
A recorrente também alega que a perícia, restrita ao aspecto médico, foi incompleta, já que não foi submetida à necessária avaliação social.
A recorrente requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Em primeiro lugar, o momento oportuno para que a parte autora apresente suas provas é a juntamente com a petição inicial (artigo 320 do CPC).
Em segundo lugar, cabe ao juiz delimitar as provas necessárias à formação da sua convicção (artigo 370 do CPC).
Em terceiro lugar, e que reputo mais relevante, é que, no curso do processo, o juízo de origem acolheu a impugnação da recorrente aos laudos periciais em duas ocasiões: na primeira, para determinar a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria (ev. 47), e, na segunda, para determinar que o perito médico complementasse o laudo originário (ev. 70).
Ou seja, ficou claro o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O indeferimento da abertura de prazo para produção de prova nova requerida pela recorrente (ev. 91) constitui ato legítimo do juízo de origem, cujo convencimento já estava consolidado em função das provas até então produzidas.
Não há cerceamento do direito à ampla defesa quando uma das partes simplesmente discorda de conclusões que lhe são desfavoráveis.
A posição do INSS foi pela inexistência da deficiência, enquanto os laudos dos médicos assistentes da recorrente apontam em sentido contrário.
A perícia judicial, equidistante das partes, corroborou a posição da perícia administrativa.
Para encerrar essa parte preliminar, quanto à avaliação social, a recorrente inova em sede recursal ao afirmar a sua indispensabilidade, pois não especificou o requerimento desta modalidade de perícia no curso de instrução, conforme verifico em suas manifestações: ev. 30, ev. 59, ev. 70 e ev. 91.
Prossigo no exame do mérito.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.514.809-7 em 01/08/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 8.4, p. 48).
A prova pericial médico-judicial realizada em 23/10/2024 (ev. 22) concluiu que a recorrente apresentava quadro de CID10: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, CID10: M50 - Transtornos dos discos cervicais, CID10: S72 - Fratura do fêmur e CID10: F41 - Outros transtornos ansiosos, mas que não havia incapacidade.
Contudo, o perito judicial ressaltou a necessidade de realização de perícia por profissional especialista em pasiquiatria.
A prova pericial médico-judicial realizada em 20/02/2025 (ev. 61), realizada por perito psiquiatra, concluiu que a recorrente apresentava quadro de CID10: F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], que acarretava incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação em seis meses a contar da data da perícia: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que a parte autora apresenta comprometimento da memória tardia, comprometimento da afetividade com instabilidade emocional, comprometimento do pensamento com moderada desagregação, comprometimento da cognição e pragmatismo causando incapacidade total e temporária para o trabalho necessitando de 6 meses de afastamento a partir da data desta perícia para tratamento e estabilização do quadro psíquico e restituição da capacidade laboral. - DII - Data provável de início da incapacidade: 11/06/2024 ev1 LAUDO12 - Justificativa: Conforme sinais e sintomas detectados em exame psíquico realizado em perícia somado à análise documental. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses" Detrerminada a complementação do laudo, o perito acrescentou (ev. 75): "3.
Há nexo de causalidade entre as doenças psiquiátricas e a alegada incapacidade? R: Sim, mas as doenças psiquiátricas não causam incapacidade permanente. 4.
Qual o período em que o periciando alega estar incapacitado para o trabalho? R: 11/06/2024 evento 1 LAUDO12. 5.
A incapacidade é total ou parcial? É permanente ou temporária? R: Incapacidade total e temporária. [...] * Os sintomas psicóticos (F29) colocam em risco a integridade física e mental do próprio periciando ou de terceiros no ambiente de trabalho? R: Sim, porém a autora não apresenta sintomas psicóticos, comprovada pela também pela documentação psiquiátrica acostado nos autos. 3.
Considerando a combinação dos CIDs F41 e F29: * Descreva como a combinação dos transtornos psiquiátricos impacta a capacidade global do periciando para o trabalho.
R: A autora apresenta sinais e sintomas de ansiedade durante o exame psíquico realizado em perícia e nos documentos médicos recentes. * O periciando apresenta condições de exercer suas funções laborais em um ambiente adaptado ou com jornada reduzida? R: Sim. [...] 2.
A incapacidade é temporária ou permanente? Qual o tempo estimado de afastamento necessário para tratamento e recuperação? R: Temporária, visto a presença apenas de sinais e sintomas de ansiedade com comprometimento discreto do pensamento e pragmatismo.
O tratamento para F41 em 6 meses apresenta estabilização clínica. 3.
Há algum outro ponto relevante a ser considerado neste caso? R: A parte autora é portadora de transtorno de pânico (CID-10: F41.0 – Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]), com diagnóstico estabelecido desde o ano de 2023, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico regular e submetida a tratamento específico desde então.
Os documentos médicos acostados aos autos, notadamente aqueles apresentados no Evento 1, evidenciam a existência de comorbidades de natureza ortopédica, associadas ao quadro psíquico da requerente.
Todavia, os laudos psiquiátricos apresentados não fornecem elementos objetivos e tecnicamente suficientes para a adequada aferição da gravidade do transtorno diagnosticado.
Ademais, com base nos sinais e sintomas constatados durante o exame psíquico realizado no âmbito da perícia judicial, conclui-se que a parte autora não preenche os critérios legais e técnicos para ser reconhecida como pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, especialmente para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993)." Destaco o disposto no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Cabe esclarecer ainda que a natureza temporária da incapacidade não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial, entretanto, somente se ficar comprovado o impedimento pelo prazo superior a dois anos, o que não ocorreu neste caso.
Conforme a tese firmada na Tema 173/TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)." Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa (ev. 8.4, p. 47), das provas periciais médico-judiciais e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência em suas respostas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010016-86.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA DORILENE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES (OAB RJ202094)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE FREITAS (OAB RJ083195)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS Gratuidade da justiça deferida (evento 5). -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/06/2025 18:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/06/2025 18:04:48)
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03/06/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Ato ordinatório praticado - 03/06/2025 18:04:46)
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03/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/05/2025 18:23
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 11:47
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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28/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/02/2025 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 54
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14/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 52
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14/02/2025 11:50
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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27/01/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DORILENE ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 20/02/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São Joã
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23/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:05
Decisão interlocutória
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19/12/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER - EXCLUÍDA
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18/12/2024 18:26
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Ato ordinatório praticado - 13/12/2024 18:51:28)
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16/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 13/12/2024 18:51:29)
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16/12/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 13/12/2024 18:51:29)
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16/12/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 13/12/2024 18:51:29)
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16/12/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DORILENE ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 29/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São Joã
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/10/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 14:11
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/09/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DORILENE ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 23/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São Joã
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06/09/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça
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12/08/2024 15:17
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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09/08/2024 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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