TRF2 - 5083557-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 18:07
Despacho
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19/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 20:08
Juntada de Petição
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16/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083557-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBHADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, buscando as seguintes declarações: a) que o INPI demorou mais de 8 anos para dar ínicio ao exame do então pedido de patente PI 0508830-5 para "derivados de benzeno substituídos por glucopiranosila, medicamentos contendo esses compostos, seu uso e processo para sua fabricação", de sua titularidade, a contar da data do protocolo do requerimento de exame; b) que a alegada inércia do INPI viola o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 c/c o art. 224 da Lei de Propriedade Industrial, os princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, e o art. 62.2 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (Decreto n. 1.355/1994), consumindo 42% da vigência da patente e impedindo a titular de explorar exclusivamente sua invenção por prazo razoável; c) que faz jus a compensação pelo prejuízo sofrido em razão da inércia do INPI, consistente em ajuste pontual no prazo de vigência da patente PI0508830-5, de 11.03.2025 para 30.04.2030, à luz do art. 37, § 6º, da CRFB/1988, do art. 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e dos art. 43 e 186 do Código Civil.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (1.1).
Despacho inicial (3.1) dispensou a realização da audiência prévia e o pagamento de caução e determinou a citação do INPI.
Petição da ABIFINA (7.1) requerendo o seu ingresso no feito como amicus curiae, o que foi admitido (9.1).
Defesa do INPI (15.1), na qual: a) requer a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista a consumação da prescrição, ou, subsidiariamente, da decadência; b) em contestação ao mérito propriamente dito, pugna pela improcedência de todos os pedidos; c) requer o deferimento de medida de contracautela "consistente na determinação de apresentação mensal pela Autora de planilha indicando seu faturamento com a venda do medicamento e os custos com a sua produção, a fim de possibilitar a liquidação de eventuais danos causados à coletividade com o ajuizamento da demanda"; d) requer "a intimação de entidades representativas de indústrias fabricantes de medicamentos genéricos para informarem se há medicamento genérico em vias de ser produzido com a tecnologia objeto da patente"; e) requer a intimação do MPF para oficiar no feito, tendo em vista a repercussão da demanda "no acesso a medicamentos, o que afeta a saúde da coletividade"; f) apresenta reconvenção, com pedido de condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento de "indenização por danos morais coletivos decorrentes do abalo que a demanda causa na livre concorrência e na saúde da população", em valores a serem calculados em liquidação e depositados no fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Réplica da parte autora e resposta à reconvenção (24.1), na qual são alegadas as seguintes preliminares: a) incompatibilidade de ritos procedimentais; b) ausência de conexão entre a ação principal e a reconvencional; c) ausência de legitimidade do INPI para demandar interesse alheio em nome próprio; d) ausência de legitimidade do INPI para buscar reparação por danos coletivos; e) impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo INPI; f) inépcia da reconvenção por ausência de nexo de causalidade entre pedido e causa de pedir.
No mérito, a parte autora reafirma os seus argumentos iniciais e pugna pela total improcedência do pedido reconvencional.
Subsidiariamente, sugere metodologia de cálculo em caso de eventual condenação e, por fim, refuta a adoção de medida de contracautela, por inexistência de formulação de pedido de tutela de urgência.
Réplicas do INPI (25.1 e 31.1).
Decisão saneadora (33.1): a) afirmou que o enfrentamento das prejudiciais de prescrição/decadência suscitadas pelo INPI serão enfrentadas com o mérito; b) indeferiu o pedido do INPI para imposição de medida de contracautela; c) em substituição ao pedido de intimação de fabricantes de genéricos, determinou a intimação da ABIFINA; d) deferiu o pedido de intimação do MPF para manifestação e acompanhamento da lide; e) determinou a atribuição ao valor da causa reconvencional; f) rejeitou as preliminares arguidas na reconvenção de incompatibilidade de ritos procedimentais, ausência de conexão, ausência de legitimidade do INPI, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia; g) fixou os pontos controvertidos; h) consignou não haver requerimento de produção de provas; i) determinou a conclusão dos autos para sentença, após a manifestação das partes sobre a indicação do valor da causa reconvencional pelo INPI e a apresentação de informações pela ABIFINA.
Petição da parte autora (43.1), com pedido de esclarecimentos e os seguintes ajustes na decisão saneadora: a) a inclusão expressa dos fatos que já se tornaram incontroversos e sobre os quais não há dúvida ou necessidade de prova (CPC, art. 374, III), quais sejam: a.1) a inércia desproporcional e o marco temporal do atraso, eis que o INPI permaneceu inerte por 3.106 dias desde o protocolo de requerimento de exame (04/01/2007) e a primeira exigência técnica emitida (07/07/2015), o equivalente a mais de 8 anos, para praticar o primeiro ato de exame de mérito no pedido de patente de invenção PI 0508830-5; a.2) a diligência da titular BOEHRINGER, em contraste com a mora da autarquia, sempre atuando de maneira expedita e antecipando-se aos prazos legais, gerando uma economia de 490 dias na tramitação administrativa do pedido; a.3) o dano concreto com a erosão do tempo de exclusividade, pois a demora injustificada do INPI consumiu 42% do tempo de exclusividade da PI 0508830-5, de modo que o período de exclusividade efetiva (o tempo entre a concessão e a expiração da patente) foi drasticamente reduzido a 6 anos e 9 meses, o que é equivalente a um terço do prazo legal de proteção; b) o refinamento na definição das questões de direito, para espelhar com exatidão a controvérsia a ser dirimida, da seguinte forma: Petição do INPI (45.1) indicando o valor da causa atribuído à reconvenção.
Petição da ABIFINA (51.1) informando que a tecnologia objeto da PI 0508830-5 está relacionada à empagliflozina, utilizada no tratamento de diabetes mellitus tipo 2 e sobre a existência de medicamentos genéricos.
II - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES Na decisão saneadora (33.1) foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) na ação: o direito que afirma possuir a autora no ajuste, pontual e não automático, no prazo de vigência da patente PI 0508830-5 para "derivados de benzeno substituídos por glucopiranosila, medicamentos contendo esses compostos, seu uso e processo para sua fabricação", de sua titularidade, de 11.03.2025 para 30.04.2030; b) na reconvenção: a ocorrência de prejuízos à concorrência e à saúde da população em razão da propositura da presente demanda, de forma a justificar o pedido de condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. FATOS INCONTROVERSOS Indefiro o pedido de inclusão expressa dos fatos alegadamente incontroversos, eis que, quanto ao processamento da patente de invenção PI 0508830-5, a mera juntada do procedimento administrativo aos autos é suficiente para se avaliar a correção dos dados informados pela parte autora, o que será conferido por este Juízo por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Ademais, ao utilizar termos como "inércia desproposital" e a "diligência" da titular "em nítido contraste com a mora da autarquia", a parte autora evidentemente coloca o seu entendimento pessoal sobre o quanto processado na esfera administrativa.
Por fim, quanto a eventual dano com a suposta "erosão do tempo de exclusividade", tal questão revela uma tese que suporta o pedido da parte autora, não se podendo admitir, de antemão, a sua consolidação como fato incontroverso.
DEFINIÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Quanto ao pedido de refinamento na definição das questões de direito, decido pelo seu acolhimento parcial, ficando redefinidos os seguintes pontos controvertidos: a) na ação: a.1) se a demora do INPI para iniciar o exame do pedido de patente PI 0508830-5 configura ato ilícito por violação à garantia da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), aos princípios da eficiência e da razoabilidade (CRFB, art. 37, caput) e às normas específicas da Lei n. 9.784/1999 (art. 49) e do Acordo TRIPs (art. 62.2); a.2) se tal demora importou em redução em 42% do prazo de vigência da patente e impediu a titular de explorar exclusivamente sua invenção por prazo razoável; a.3) se a parte autora faz jus a compensação, consistente em ajuste pontual no prazo de vigência da patente PI0508830-5, de 11.03.2025 para 30.04.2030, à luz do art. 37, § 6º, da CRFB/1988, do art. 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e dos art. 43 e 186 do Código Civil. b) na reconvenção: a ocorrência de prejuízos à concorrência e à saúde da população em razão da propositura da presente demanda, de forma a justificar o pedido de condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Destaco que a questão preliminar referente à legitimidade do INPI já foi definida na decisão saneadora.
III - CONCLUSÃO Já tendo sido indicado o valor da causa reconvencional pelo INPI (45.1) e apresentadas as informações pela ABIFINA (51.1), aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes e do MPF (57.1).
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:45
Decisão interlocutória
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10/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083557-82.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBHADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 01/08/2025 - PETIÇÃOEvento 45 - 24/07/2025 - PETIÇÃO Evento 33 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória -
05/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104833520254020000/TRF2
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104833520254020000/TRF2
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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11/07/2025 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083557-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBHADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, buscando as seguintes declarações: a) que o INPI demorou mais de 8 anos para dar ínicio ao exame do então pedido de patente PI0508830-5 para "derivados de benzeno substituídos por glucopiranosila, medicamentos contendo esses compostos, seu uso e processo para sua fabricação", de sua titularidade, a contar da data do protocolo do requerimento de exame; b) que a alegada inércia do INPI viola o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 c/c o art. 224 da Lei de Propriedade Industrial, os princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, e o art. 62.2 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (Decreto n. 1.355/1994), consumindo 42% da vigência da patente e impedindo a titular de explorar exclusivamente sua invenção por prazo razoável; c) que faz jus a compensação pelo prejuízo sofrido em razão da inércia do INPI, consistente em ajuste pontual no prazo de vigência da patente PI0508830-5, de 11.03.2025 para 30.04.2030, à luz do art. 37, § 6º, da CRFB/1988, do art. 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e dos art. 43 e 186 do Código Civil.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (1.1).
Despacho inicial (3.1) dispensou a realização da audiência prévia e o pagamento de caução e determinou a citação do INPI.
Petição da ABIFINA (7.1) requerendo o seu ingresso no feito como amicus curiae, o que foi admitido (9.1).
Defesa do INPI (15.1), na qual: a) requer a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista a consumação da prescrição, ou, subsidiariamente, da decadência; b) em contestação ao mérito propriamente dito, pugna pela improcedência de todos os pedidos; c) requer o deferimento de medida de contracautela "consistente na determinação de apresentação mensal pela Autora de planilha indicando seu faturamento com a venda do medicamento e os custos com a sua produção, a fim de possibilitar a liquidação de eventuais danos causados à coletividade com o ajuizamento da demanda"; d) requer "a intimação de entidades representativas de indústrias fabricantes de medicamentos genéricos para informarem se há medicamento genérico em vias de ser produzido com a tecnologia objeto da patente"; e) requer a intimação do MPF para oficiar no feito, tendo em vista a repercussão da demanda "no acesso a medicamentos, o que afeta a saúde da coletividade"; f) apresenta reconvenção, com pedido de condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento de "indenização por danos morais coletivos decorrentes do abalo que a demanda causa na livre concorrência e na saúde da população", em valores a serem calculados em liquidação e depositados no fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Réplica da parte autora e resposta à reconvenção (24.1), na qual são alegadas as seguintes preliminares: a) incompatibilidade de ritos procedimentais; b) ausência de conexão entre a ação principal e a reconvencional; c) ausência de legitimidade do INPI para demandar interesse alheio em nome próprio; d) ausência de legitimidade do INPI para buscar reparação por danos coletivos; e) impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo INPI; f) inépcia da reconvenção por ausência de nexo de causalidade entre pedido e causa de pedir.
No mérito, a parte autora reafirma os seus argumentos iniciais e pugna pela total improcedência do pedido reconvencional.
Subsidiariamente, sugere metodologia de cálculo em caso de eventual condenação e, por fim, refuta a adoção de medida de contracautela, por inexistência de formulação de pedido de tutela de urgência.
Réplicas do INPI (25.1 e 31.1).
II - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DA AÇÃO As prejudiciais de mérito suscitadas pelo INPI em sede de contestação claramente se confundem com o mérito e com ele serão enfrentadas.
III - MEDIDA DE CONTRACAUTELA O INPI requer o deferimento de medida de contracautela "consistente na determinação de apresentação mensal pela Autora de planilha indicando seu faturamento com a venda do medicamento e os custos com a sua produção, a fim de possibilitar a liquidação de eventuais danos causados à coletividade com o ajuizamento da demanda".
Indefiro tal pedido, uma vez que a parte autora não formulou qualquer pedido de tutela de urgência na inicial a ensejar a observância da necessidade de se impor contracautela, além do que a só complexidade de uma eventual liquidação futura não justifica a medida requerida.
IV - INTIMAÇÃO DE FABRICANTES DE GENÉRICOS Defiro, em substituição ao pedido do INPI, a intimação da ABIFINA, que já atua como amicus curiae no presente feito, para informar, no prazo de 5 dias, se há medicamento genérico em produção ou em vias de ser produzido com a tecnologia objeto da patente PI 0508830-5.
V - MPF Em se tratando de processo em que se discute prazo de patente de medicamento, defiro o pedido de intimação do MPF para manifestação e acompanhamento da lide.
VI - RECONVENÇÃO - VALOR DA CAUSA Deverá o INPI, no prazo de 5 dias, emendar a reconvenção para atribuir-lhe valor da causa.
VII - RECONVENÇÃO - PRELIMINARES Incompatibilidade de ritos procedimentais Nos moldes do art. 343 do CPC, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa".
Com a propositura de reconvenção, opera-se a cumulação superveniente de ações, o que, por sua vez, enseja que ambas as demandas tenham o mesmo rito procedimental para fins de julgamento.
No caso concreto, busca-se na ação principal a condenação do INPI à compensação consistente em ajuste pontual no prazo de vigência da patente PI0508830-5, de 11.03.2025 para 30.04.2030, de titularidade da parte autora.
Em reconvenção, o INPI pretende a indenização por danos morais coletivos por abalo à livre concorrência e na saúde da população, em montante calculado em liquidação e depositado no fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Rejeito a preliminar suscitada, eis que inexiste a incompatibilidade de ritos suscitada.
O CPC é aplicável às ações civis públicas, correndo os feitos sob o procedimento comum.
O mero fato de o MPF dever ser ouvido não altera a plena possibilidade de os feitos tramitarem conjuntamente, até mesmo porque ele deverá ser ouvido na forma do art. 178, I do CPC, quanto à ação principal.
Ausência de conexão A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor da demanda, cuja admissibilidade pressupõe, entre outros requisitos, a existência de conexão com a ação principal.
Essa conexão justifica-se pelo objetivo da reconvenção, que é promover a economia e a eficiência processual — finalidade que se perde quando a pretensão reconvencional diverge de forma excessiva da matéria tratada na ação originária.
No caso concreto, não se verifica distinção relevante entre as demandas que impeça o processamento e julgamento conjunto das ações.
O pedido indenizatório formulado pelo INPI fundamenta-se na alegada inviabilidade de êxito da ação principal, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5529.
Segundo o INPI, ao desconsiderar tal decisão e buscar a extensão do privilégio patentário até manifestação final do Poder Judiciário, a autora teria praticado abuso do direito de ação, o que, por sua vez, ensejaria o direito à indenização por danos morais coletivos.
Assim, reconheço a existência de conexão entre as ações, com base nos fundamentos da defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Ausência de legitimidade do INPI Rejeito as preliminares suscitadas quanto à alegada ilegitimidade ativa do INPI, uma vez que a controvérsia versa sobre a extensão — não automática e pontual — do privilégio temporário conferido por patentes.
Trata-se, portanto, de matéria atinente à propriedade industrial, na qual se discute a possibilidade de ampliação da exclusividade conferida ao titular da patente, com reflexos relevantes na concorrência e no direito à saúde da população.
Nessa perspectiva, revela-se legítima — e, mais que isso, necessária — a atuação do INPI quando há controvérsia sobre os limites desse privilégio.
Acrescento, ainda, que o artigo 5º, inciso IV, da Lei da Ação Civil Pública confere às autarquias a co-legitimação para a propositura de ações dessa natureza, o que reforça a regularidade da atuação do INPI no presente feito.
Impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido deve ser aferida in abstrato, ou seja, considera-se a incompatibilidade, em tese, entre o provimento jurisdicional pretendido e o ordenamento jurídico.
Trata-se de vício que recai sobre o objeto imediato da demanda — aquilo que se busca obter com a tutela jurisdicional — e não sobre o mérito da pretensão, que será analisado sob a ótica do direito material no momento oportuno.
Não vislumbro qualquer vedação legal à pretensão deduzida pelo INPI na reconvenção.
Ao contrário, a matéria se insere no campo da plausibilidade jurídica, devendo ser apreciada no mérito.
Por essas razões, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Inépcia da reconvenção Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, eis que não se evidencia, no caso, qualquer das hipóteses enumeradas nos incisos do parágrafo único do artigo 295 do CPC.
De qualquer sorte, as razões apresentadas pela autarquia-reconvinte são suficientes para evidenciar sua pretensão, não restando prejudicada a defesa da autora-reconvinda, sequer a apreciação do pedido.
VIII - PONTOS CONTROVERTIDOS À luz da causa de pedir na petição inicial e do que foi contestado, verifica-se que há controvérsia quanto ao direito que afirma possuir a autora no ajuste, pontual e não automático, no prazo de vigência da patente PI0508830-5 para "derivados de benzeno substituídos por glucopiranosila, medicamentos contendo esses compostos, seu uso e processo para sua fabricação", de sua titularidade, de 11.03.2025 para 30.04.2030.
Por outro lado, em sede reconvenção há controvérsia sobre a ocorrência de prejuízos à concorrência e à saúde da população em razão da propositura da presente demanda, de forma a justificar o pedido pedido de condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. IX - PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas as partes a respeito da produção de provas, a autora e o INPI nada requereram (eventos 24 e 25).
VIII - outras determinações Indicado o valor da causa reconvencional pelo INPI (item VI), e apresentadas as informações pela ABIFINA (item IV), intimem-se as partes e o MPF para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:40
Despacho
-
24/02/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2025 13:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
08/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 15:59
Despacho
-
07/01/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 14:56
Determinada a intimação
-
29/11/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 19:35
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 13:51
Determinada a citação
-
21/10/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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