TRF2 - 5005253-60.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005253-60.2024.4.02.5104/RJ RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 38: DEFIRO a dilação de prazo requerida pela ré.
Novo prazo: 5 (cinco) dias. 2 – Após, PROSSIGA-SE de acordo com a decisão do evento 28, DOC1. -
15/09/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:49
Despacho
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15/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005253-60.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: VALMIR EMILIANO NOVAESADVOGADO(A): THISSIANNE MIRANDA NOVAES (OAB RJ164021)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 1 e 25 - Conforme despacho inicial, não houve inversão do ônus da prova devido à natureza do vínculo jurídico existente entre autor e réus.
A natureza administrativa do ato de averbação do contrato consignado atrai a incidência do regime jurídico administrativo, do qual advém a supremacia do interesse do INSS.
Evento 25 - Trata-se de pedido de produção de prova pericial didital, tendo em vista que a autora não reconhece o contrato firmado junto a BANCO BMG S.A. Observa-se que aquele pedido representa prova de difícil produção e elevado custo.
Não se desconhece do direito à produção de qualquer meio de prova (art. 361, CPC).
Todavia a prova solicitada de todos os princípios do Microssistema dos Juizados mencionados no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
Anota-se que as determinações abaixo enumeradas justificam-se pela maior facilidade da corré de prestá-las e não impossibilitam ou dificultam a desincumbência do encargo probatório.
Portanto, os limites descritos pelo art. 373, §2º e 3º, inc.
II são inteiramente respeitados. Isto posto, nesse momento, indefiro o pedido de produção de prova digital e determino que o(a) réu(ré) preste as seguintes informações: i) o INSS deverá fornecer: a) dados acerca dos contratos acerbados junto ao BP do autor, bem como acerca da existência de anterior manifestação de vontade em viabilizar evetuais descontos; b) atual situação do convênio firmado com a corré.
Em caso de cassação, caducidade, nulidade absoluta ou relativa, deverá o INSS prestar expressa e claramente a informação. c) existência de ação civil pública ou processo administrativo nos quais se discute a licitude dos descontos; ii) o BANCO BMG S.A deverá prestar as seguintes informações: a) data de celebração do contrato; data de creditamento dos valores; conta destinatária do crédito contratado; b) as imagens pessoais fornecidas pelo autor decorrem de utilização de aplicativo fornecido pelo banco? Em caso afirmativo é possível identificar o aparelho no qual a imagem foi capturada? c) a proposta de contrato foi apresentada pelo autor ou corréu? Em sendo o caso, por qual meio a corré obteve o contato telefônico do autor? d) independentemente do vínculo de trabalho, quem foi o colaborador do corréu que prestou atendimento (devendo-se indicar nome, CPF e endereço para intimação e caso o colaborador não esteja vinculado, deve-se juntar cópia do termo de rescisão, independentemnete na natureza contratual)? e) houve redução do contrato para meio escrito? Em sendo o caso, anexar cópia aos autos. f) houve envio de alguma correspondência ao autor? Em sendo o caso, anexar cópia aos autos. 2 - Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento.
Decorrido referido prazo, independentemente de cumprimento da integralidade das medidas, retorne-me o feito para análise da solidez da base instrutória do feito. -
10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 15:45
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:34
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:08
Juntada de Petição
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 14:42
Juntada de Petição
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07/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 19:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição
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24/10/2024 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 20:11
Determinada a citação
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01/10/2024 19:36
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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04/09/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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