TRF2 - 5103182-39.2023.4.02.5101
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
18/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
18/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
17/07/2025 13:50
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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14/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103182-39.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ELIZABETI SCHITINI DAMIQUI DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO FERREIRA CHOR (OAB RJ162096)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao fornecimento do medicamento CAPECITABINA 500mg, por ausência de interesse superveniente, com base no art. 485, VI do CPC.
Além disso, na forma do art. 487, I do CPC: a) confirmo a tutela provisória de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE MAGÉ, solidariamente, a fornecer e manter o tratamento radioterápico a que a autora precisa se submeter, por todo o período que se fizer necessário, preferencialmente em unidade pública hospitalar de alta complexidade que possua estrutura adequada para tanto.
Em caso de inexistência de vagas ou de fator injustificado que inviabilize o tratamento na rede pública, devem os réus transferir a autora hospital particular que seja apto a fornecer o tratamento e suportar os custos; e (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Houve sucumbência recíproca entre a parte autora e os réus, de modo que se aplica o disposto no caput do art. 86 do CPC.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida (evento 14).
Deixo de condenar os réus nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública, na forma do art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Por outro, condeno autor e réus a pagarem ao advogado da parte adversa honorários advocatícios que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado, bem como a baixa complexidade da demanda, seguindo o recente entendimento vinculante firmado pelo STJ, no sentido de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (REsp 2.169.102-AL; REsp 2.166.690-RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/06/2025 - Tema 1313).
Em relação à parte autora, torno suspensa a exigência de condenação na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Em relação aos réus, a condenação em honorários deverá ser repartida proporcionalmente pelos três.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Eventual descumprimento da determinação judicial deverá ser noticiada nos autos a fim de que o Juízo adote das medidas cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105, 107 e 108
-
13/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 92
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 107 e 108
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
31/10/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:52
Despacho
-
30/10/2024 12:32
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 86
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30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Petição
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 92
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Petição
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição
-
22/10/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
22/10/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/10/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:32
Despacho
-
15/10/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZABETI SCHITINI DAMIQUI DE SOUZA <br/> Data: 10/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: C
-
02/10/2024 20:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 14:05
Juntado(a)
-
03/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50009282820244020000/TRF2
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/04/2024 18:29
Juntada de Petição
-
18/04/2024 18:26
Juntada de Petição
-
13/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/04/2024 18:37
Despacho
-
12/04/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
06/04/2024 11:40
Juntada de Petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 63 e 64
-
27/03/2024 03:06
Juntada de Petição
-
22/03/2024 14:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
22/03/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/03/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2024 17:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/03/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2024 16:00
Determinada a intimação
-
21/03/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 12:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50009282820244020000/TRF2
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2024 20:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000928-28.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
29/01/2024 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009282820244020000/TRF2
-
26/01/2024 19:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50009282820244020000/TRF2
-
24/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 42
-
12/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 42
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição
-
27/11/2023 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/11/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/11/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição
-
06/11/2023 01:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2023 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2023 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 19:51
Não Concedida a tutela provisória
-
31/10/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 14:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NORMAL
-
31/10/2023 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
31/10/2023 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
30/10/2023 12:34
Juntada de Petição
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/10/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
17/10/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 20:10
Determinada a intimação
-
16/10/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/10/2023 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
04/10/2023 14:50
Determinada a intimação
-
04/10/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 11:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIO23S para RJMAG01F)
-
04/10/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 11:04
Declarada incompetência
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04/10/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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