TRF2 - 5039736-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIENNE GOULART MAIA <br/> Data: 25/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039736-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIENNE GOULART MAIAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente um perito judicial neurologista, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
QUESITOS DO JUÍZO1) A parte autora apresenta alguma doença/impedimento ou deficiência mental ou intelectual, moderada ou grave? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.2) A pessoa periciada apresenta doença/impedimento/deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária?3) Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente?4) Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento do quadro apresentado? E de suas sequelas? Especifique.5) Qual a data de início ou época aproximada em que a doença/impedimento/deficiência passou a interferir na vida do(a) periciando(a)?6) Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o perito, com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que a doença/impedimento/deficiência se manifestou.7) Informe o Sr.
Perito, caso tenha constatado a condição de invalidez da parte autora, se, na data do óbito do instituidor da pensão por morte pretendida, essa situação já estava presente (data do óbito: 24/03/2020 - evento 1, CERTOBT9).8) Essa doença/impedimento/deficiência, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a para o trabalho? 9) A periciada está realizando tratamento? Qual a duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?10) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora?11) A parte autora possui condições de exercer alguma atividade laboral? De que tipo? É possível a reabilitação profissional?12) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc)? A partir de quando?13) A doença/impedimento/deficiência em questão torna a periciada incapaz total e permanentemente para a vida laboral e para os atos da vida civil? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Apresentado o laudo, requisitem-se os honorários periciais.
Cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
23/07/2025 21:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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23/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:23
Determinada a intimação
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17/06/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039736-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIENNE GOULART MAIAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida, desde a data do óbito (24/03/2020), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 188.535.697-5, DER: 21/05/2020), pelo motivo "Não cumprimento de exigências".
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para apresentar cópia de suas duas últimas declarações do IRPF, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A procuração não está acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade, ou seja, não foram apresentados nos autos meios aptos a viabilizar a conferência da assinatura digital aposta, tal qual a página de assinatura contendo o link para conferência, QR code, etc., não sendo possível ao Juízo atestar a autenticidade da mesma.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Portanto, intime-se para que, nos termos deste despacho, junte procuração assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI OU impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 07:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 00:21
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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