TRF2 - 5066571-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066571-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO CARDOSO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Ademais, tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988 e em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou a conclusão do julgamento.
Determino à Secretaria que proceda com a associação do feito à ADPF 1236. -
09/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:49
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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01/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066571-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO CARDOSO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO 1 - Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: Há possíveis Preventos" No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico.
Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juíz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada.
Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado. 2 - Superada a questação acima, prossigo.
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CARLOS ANTONIO CARDOS DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual apresenta os seguintes pedidos: 1) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme preceitua o art. 98 do CPC, 2) A citação das Requeridas no endereço constante no preâmbulo, para que apresente defesa e documentos pertinentes no prazo legal, sob pena de confissão e revelia, bem como, sua intimação para que apresentar o contrato autorizando os referidos descontos; 3) A inversão do ônus probatório (art. 6, VIII do CDC), face a hipossuficiência do Requerente frente as Requeridas, sem prejuízo de eventual perícia grafotécnica; 4) No mérito, que seja a AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para: I) O reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das requeridas; II - Declarar a inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados pelas Requeridas no benefício previdenciário do Requerente, conforme se verifica em extrato de créditos do INSS em anexo; III – Que sejam devolvidos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, todos os valores descontados no contrato supra, sem prejuízo de futuros descontos que vier a sofrer; IV – A indenização por danos morais, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) devido aos fatos e fundamentos apresentados; V - A condenação das Requeridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais; Inicial e documentos anexados no evento 1.
O Autor atribuiu à causa valor de R$ 10.114,16 (Dez mil, cento e quatorze reais e dezesseis centavos), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 10.114,16 (Dez mil, cento e quatorze reais e dezesseis centavos), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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