TRF2 - 5004607-16.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004607-16.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MAXXGLASS COMERCIO E SERVICOS DE VIDRACARIA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME VINHOLI CORREA (OAB SP451506) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela sociedade empresária MAXXGLASS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDRAÇARIA LTDA em face do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM VOLTA REDONDA/RJ, com o pedido de tutela judicial destinada a declarar a existência do “direito líquido e certo do Impetrante à: (a) contagem do prazo bienal de impedimento com base na data da terceira parcela inadimplida (art. 48, §4º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022); (b) liberação do sistema REGULARIZE para nova adesão à transação tributária em curso; (c) nulidade do ato da PGFN que impôs vedação fora dos parâmetros normativos”.
Em seu arrazoado, a impetrante alega que aderiu ao programa de transação tributária da PGFN pelo sistema REGULARIZE, termo de negociação nº 5452377, com fundamento na lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Afirma que, por motivos supervenientes de seu negócio, não conseguiu realizar os pagamentos tempestivamente, sendo o último deles realizado em 30/09/2024, acarretando a rescisão da transação havida. Aduz que, conforme regra da Portaria retrocitada, há impedimento em firmar nova transação quando ocorre a rescisão, e cujo termo inicial deveria contar-se de noventa dias após o último pagamento (no caso, dezembro de 2024) e não da formalização propriamente dita da rescisão (no caso, formalizada em março de 2025), o que implica uma extensão indevida da sanção legal de proibição de nova transação para além dos dois anos previstos no § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, e com isso prejudicando de maneira inaceitável o seu legítimo interesse de novamente vir a negociar o mais rapidamente possível a forma de pagamento dos seus débitos fiscais com a Fazenda Nacional. Afirma, igualmente, que “não recebeu notificação prévia quanto à rescisão ou vedação futura, sendo surpreendido pela limitação automatizada no momento da tentativa de regularização.
A ausência de motivação adequada e de oportunidade de contraditório agrava a ilegalidade do ato, tornando ainda mais evidente a necessidade de controle judicial da conduta administrativa da PGFN”.
Como tutela de urgência, requer a “Concessão da Medida Liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 300 do CPC, para que seja determinada à autoridade coatora — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — a liberação imediata da restrição no sistema REGULARIZE, permitindo a adesão do Impetrante ao novo edital de transação tributária, com base na retroação do prazo de impedimento à data correspondente ao 90º (nonagésimo) dia após o inadimplemento da terceira parcela consecutiva da transação anterior”.
No mérito, requer a confirmação dos pedidos deduzidos na exordial. É o breve relato.
Passo a decidir.
De início, convém notar que a Lei 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária por parte da Fazenda Nacional, prevê no § 4º do seu art. 4º o seguinte: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”, Em igual sentido, as disposições da Portaria: Art. 77.
A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Do normativo já se antevê, ao menos em sede de análise superficial, que o prazo de dois anos conta-se, efetivamente, a partir da rescisão e não da data do inadimplemento da última parcela, como pretende reconhecer o impetrante. A contagem da data do impedimento a partir da rescisão parece estar em consonância com as próprias regras de transação tributária que estabelecem, previamente à rescisão, a obrigação de permitir-se o contraditório e a purgação de eventual mora.
Veja-se o que dispõe o art. 4º, I e §1º da Lei 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. Em similar sentido, as disposições da Portaria 6757/2022: Art. 70.
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 71.
A impugnação será apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Parágrafo único.
Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação. É razoável admitir-se, portanto, que o termo inicial do impedimento ocorra somente na conclusão do processo administrativo, em observância ao próprio contraditório que o impetrante alega ter sido violado, porque somente então averiguada de modo definitivo, na via administrativa, o descumprimento da transação por parte do aderente.
Nesta mesma linha da raciocínio, aliás, não se verifica prova suficiente que demonstre, de plano, a falta de intimação prévia do impetrante.
Dos mesmos normativos acima transcritos nota-se que é regra inerente à transação que todas as notificações ocorram, exclusivamente, pelo mesmo sistema eletrônico utilizado para aderir-se à transação. Examinando os documentos acostados com a inicial, nota-se constar do sistema do REGULARIZE a anotação "rescisão por ausência de resposta" (p. 5, linha 43, de Outros 11, acostado ao evento 1), evidenciando, ao menos neste primeiro momento, dúvidas quanto à alegada não notificação. Para mais, o documento 05 acostado com a inicial denota que a impetrante é signatária de outros termos de transação, parte deles também rescindido, daí porque não há certeza, nesta fase inicial, quanto ao motivo do impedimento para aderir a novas transações. Por fim, para além da falta de probabilidade quanto ao direito invocado, tampouco se verifica urgência justificada vez que, afora a possibilidade de adesão a novo parcelamento, nenhum prejuízo certo e comprovado a impetrante carreia aos autos.
A adesão a outros instrumentos de transação igualmente inadimplidos parece referendar a falta de urgência na concessão da liminar, sobretudo ante o célere trâmite do mandado de segurança.
Da compaginação disso tudo, não verifico presente direito líquido e certo aferível prima facie, tampouco comprovada urgência no requerimento, de modo que melhor se aguarde a oitiva da autoridade coatora. Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestação de informações.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. [1] “Art. 55.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” [2] “§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.” -
14/08/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 17:44
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 160,18 em 19/07/2025 Número de referência: 1355610
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004607-16.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MAXXGLASS COMERCIO E SERVICOS DE VIDRACARIA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME VINHOLI CORREA (OAB SP451506) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MAXXGLASS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDRACARIA LTDA, com pedido liminar, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que imponha à parte ré a obrigação de proceder a liberação imediata de restrição no sistema Regularize, permitindo a adesão do demandante ao novo edital de transação tributária.
Inicialmente, passo a apreciar o pedido formulado pela parte demandante de concessão do benefício de justiça gratuita.
Diferentemente dos requerimentos formulados por pessoas físicas, em que suficiente simples declaração de hipossuficiência (v. art. 99, §3º do CPC/20151), as pessoas jurídicas, para se beneficiarem, deverão fazer prova de sua condição financeira.
Tal exigência é salutar, na medida em que as pessoas jurídicas, diferentemente das pessoas físicas, mantêm escrituração fiscal, até mesmo para fim de fiscalização pelos órgãos reguladores e, no caso das associações, pelo Conselho Fiscal.
Tal questão não necessita de maiores delongas, uma vez que esta já restou pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 481 (DJe 01/08/2012): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso) Diante do exposto, intime-se a parte demandante para que junte aos autos os documentos comprobatórios de que não possui condições de efetuar o recolhimento das custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou, alternativamente, efetue e comprove o recolhimento das custas judiciais devidas.
Persistindo interesse na obtenção da gratuidade de justiça, deverá, ainda, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência subscrita por seu representante legal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde já, que o não atendimento de ao menos uma das determinações acima, ocasionará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/20152. 1.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:55
Despacho
-
09/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007073-62.2025.4.02.5110
Cesar Vargas Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:14
Processo nº 5068049-62.2025.4.02.5101
Banco Pan S.A.
Juizo Federal da 1 Vf do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 18:07
Processo nº 5002508-28.2024.4.02.5001
Karini Dantas de Souza Medeiros
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001704-57.2025.4.02.5120
Maria da Gloria de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011565-10.2024.4.02.5118
Rosemary da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00