TRF2 - 5068049-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 16:54
Transitado em Julgado
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5068049-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)INTERESSADO: MARINETE ALVES VIDALADVOGADO(A): ANDRE MACEDO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo Banco PAN em face da seguinte decisão do Juízo de origem (evento 159, DESPADEC1): "Intime-se o BANCO PAN S. para apresentar a trilha de auditoria da transação com todas as informações necessárias como os logs de sistema, IP,~geolocalizações,arquivos compactados com hash e arquivos JSON, para a realização da perícia no contrato questionado constante pelo Evento 35, CONTR2.
Oficie-se a empresa TIM S.A para que forneça os dados do titular do número de celular supracitado.
Oficie-se ao banco NU PAGAMENTOS S. para que forneça os dados do titular da conta bancária supracitada, além de todas as informações relacionadas a suposta contratação da Autora, também com os dados de trilha de auditoria da transação, logs de sistema, IP, geolocalizações, arquivos compactados com hash e JSON.
Rio de Janeiro, 09/06/2025" Apesar de cadastrado como Mandado de Seg urança, a peça é nomeada como Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.019 do CPC.
Pois bem.
Inicialmente destaco que, por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um rito conciso, que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo Juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso em face de decisões interlocutórias quer anteriores a prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior a prolação da sentença tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança.
Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões.
Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados. Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Assim, apenas admissível a interposição de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial, em sede de Juizado, posterior à sentença transitada em julgado.
Neste sentido, inclusive, o enunciado 73 destas Turmas: “É inviável o Mandado de Segurança contra decisão pelo rito dos Juizados Especiais Federais, salvo na fase de cumprimento e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” Ou seja, como a ação originária está tramitando sobre o procedimento dos Juizados e ainda não houve julgamento do mérito. ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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