TRF2 - 5005692-47.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005692-47.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOEL TEIXEIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
POR OUTRO LADO, FORAM JUNTADOS INSTRUMENTOS RATIFICADORES QUE COMPROVAM O LABOR CAMPESINO EM PERÍODO ANTERIOR À CARÊNCIA E EM PEQUENO PERÍODO RECENTE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Evento 33).
O recorrente postula o seguinte (Evento 39): Decido.
Colhe-se da sentença a seguinte motivação: "No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos no evento 01: a) CTPS; b) contrato de parceria rural de 2023 com firma reconhecida; c) ficha de matrícula de 1996/2001, 2003 da filha do autor, onde consta a profissão como campeiro; d) ficha médica de 2017, onde consta a profissão como campeiro; e) prontuário médico, onde consta a profissão como lavrador.
Deixo de considerar a declaração anexada no evento 01 – Declaração 9 como prova material, eis que é mera prova testemunhal reduzida a termo. [...] A parte autora respondeu que trabalha na roça desde os 12 anos; que seus pais eram trabalhadores rurais; que trabalha com Luiz Eduardo; que tem plantios de arroz, milho, feijão; que trabalha à meia.
João Geraldo Silva respondeu que conhece o autor há 30 anos; que o filho do autor ajudava na roça.
Antonio Carlos Silva de Oliveira respondeu que conhece o autor da fazenda Triunfo; que o autor trabalha à parceria.
Fabiano Galvão dos Santos respondeu que conhece o autor há uns 05 anos; que o autor hoje trabalha para Luiz Eduardo; que não sabe o regime em que o autor trabalha, pois apenas passa e o vê trabalhando.
No presente caso, deve a parte autora comprovar o labor rural de 2008 até 2023 ou de 2009 até 2024.
Contudo analisando-se os autos, no interregno de carência, consta apenas um prontuário médico de 2017 e o contrato de parceria de 2023.
Ainda que não haja exigência legal de prova material durante todo o período que deve ser provado, a extensão de documentos deve ocorrer por curtos períodos, não sendo proporcional que um único documento de 2017 - e que apenas qualifica o autor como campeiro - seja estendido pelos 15 anos necessários.
Some-se a isso que não há informações nos autos sobre a atividade rural efetivamente desempenhada pelo autor, se há criação de animais, quanto ganha por mês, se trabalha sozinho ou com a família (e, sendo o caso, com quem), qual a profissão e renda de sua esposa, dentre outras informações importantes para a comprovação de que, não só exerce o trabalho rural, como que dele obtém renda que seja possível considerar como responsável por seu sustento.
No ponto, ressalta-se que o INSS em contestação afirmou que a esposa do autor teria vários vínculos urbanos que impediriam considerá-lo segurado especial, não tendo impugnação ou esclarecimentos da parte autora.
Dessa forma, não considero comprovado o exercício da atividade rural na condição de segurado especial de 2008 até 2024, não fazendo o autor jus ao benefício requerido" (grifou-se).
Pois bem.
A partir do extenso recurso do autor, observo os seguintes documentos citados como início de prova material do trabalho rural como segurado especial: Vínculo empregatício rural registrado em CTPS, entre 06/1987 e 09/1989 (Ev. 1.8);Prontuário médico, aberto em 1996, no qual o autor é qualificado como lavrador (Ev. 1.18, fl. 3);Fichas de matrícula escolar da filha (anos letivos de 1996 a 1998), nas quais o autor é qualificado como lavrador ou campeiro (Eventos 1.14, 1.19, 1.23 e 1.11);Prontuário médico, aberto em 1999, no qual o autor é qualificado como lavrador (Ev. 1.18, fl. 2);Fichas de matrícula escolar da filha (anos letivos 2000, 2001 e 2003), nas quais o autor é qualificado como campeiro (Ev. 1.12 e 1.21);Livro de matrícula escolar da filha (ano letivo 2007), comprovando o endereço em zona rural, porém, sem qualificar o autor como trabalhador rural (Ev. 1.20);prontuário médico, aberto em 06/2017 (data mais antiga legível), no qual o autor é qualificado como campeiro (Ev. 1.13);ITR 2021 do imóvel rural Corrego Fundo, de propriedade de alegado parceiro outorgante (Ev. 1.17);CCIR 2021 do imóvel acima;Declaração escolar, emitida em 23/08/2023, na qual o autor é qualificado como lavrador (Ev. 1.22);Contrato de parceria agrícola firmado com o parceiro proprietário Luís Eduardo Carvalho Leitão, com vigência de 23/10/2023 a 23/10/2026 e firmas reconhecidas em 11/2023 (Ev. 1.10); Desde logo, acrescento que declarações escritas por terceiros, afirmando o labor rural, não constituem início de prova material, pois equivalem apenas à prova oral reduzida a termo.
O autor completou 60 anos de idade em 04/05/2023 e requereu o benefício em 29/02/2024; logo, seus períodos de carência variam de 05/2008 a 05/2023 e de 02/2009 a 02/2024.
Na dicção do Art. 94, inciso I, da Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022: "Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional;" Dentre os documentos enumerados acima, resta claro que somente aqueles referidos nos itens 7 a 11 são contemporâneos ao período de carência e, ainda assim, somente relacionados à segunda metade, seja considerando a data em que atingida a idade mínima (60 anos) ou a data de entrada do requerimento administrativo.
Em outras palavras, o autor carece de início de prova material contemporânea à primeira metade do período de carência.
Cumpre ressaltar que a norma em questão, longe de extrapolar os limites do poder regulamentar, cumpre a função de inibir o reconhecimento de tempo rural, com base em documentos muito esparsos no tempo, situação representativa de vazio probatório que não pode ser completado por prova testemunhal favorável. Observe-se, ademais, que, entre as datas dos documentos dos itens 5 e 7, há um intervalo de 14 anos, outro período muito extenso no qual o autor, de fato, pode ter perdido a vocação rural.
Acresça-se que o documento do item 6 sequer qualifica o recorrente como trabalhador rural.
Trata-se de livro de matrícula escolar que, quando muito, apenas comprova residência em zona rural.
Por outro lado, em relação ao pedido subsidiário declinado na inicial (e não apreciado na sentença), qual seja, de reconhecimento da atividade rural (como segurado especial), em relação aos períodos de 02/01/1996 a 31/01/2005; 01/02/2005 a 22/10/2023; e 23/10/2023 a 01/11/2024, concluo que há robusta prova material de trabalho rural - a dispensar até mesmo a prova testemunhal - para os lapsos de 02/01/1996 a 31/12/2003 (documentos enumerados nos itens 2 a 5); e de 01/11/2023 (data do reconhecimento da firma do contrato de parceria rural do item 14, com validade até 23/10/2026) a 29/02/2024 (DER - Ev. 1.25).
Para o lapso de 01/02/2005 a 22/10/2023, há um vazio material muito extenso, com poucos documentos esparsados, de maneira que a prova testemunhal, mesmo que favorável, não é capaz de elastecer a eficácia das poucas provas materiais por demasiado lapso temporal.
Por fim, deixo de analisar o tempo rural de 01/06/1987 a 16/09/1989, (anotado na CTPS - Ev. 1.8, fl. 3), porquanto se trata de verdadeira inovação do pedido, além do que tal lapso já está registrado, no CNIS do autor, na qualidade de empregado rural (Ev. 16.3): Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, tão apenas para reconhecer os seguintes períodos de atividade rural como segurado especial: de 02/01/1996 a 31/12/2003 e 01/11/2023 a 29/02/2024 (limitado a DER), devendo o INSS realizar a devida atualização do CNIS do requerente. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:17
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
27/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005692-47.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: JOEL TEIXEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Evento 43 - Considerando a fase processual em que o feito se encontra, indefiro o pedido de desistência da ação.
Por outro lado, determino a intimação da parte autora para que, em cinco dias, informe se pretende prosseguir com o recurso interposto no evento 39.
Havendo desistência do recurso, encerre-se o prazo concedido ao INSS para contrarrazões; certifique-se o trânsito em julgado na data da desistência do referido recurso.
Após, dê-se baixa nos autos.
Caso contrário, prossiga-se com o feito. -
21/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:08
Despacho
-
19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005692-47.2024.4.02.5112/RJAUTOR: JOEL TEIXEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 21:08
Despacho
-
08/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 14:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
-
04/04/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 18:17
Determinada a intimação
-
05/02/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 12:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
-
05/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:59
Despacho
-
08/01/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 21:44
Despacho
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2024 17:26
Juntada de Petição
-
23/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082608-29.2022.4.02.5101
Uniao
Joao Guilherme Oliveira Carvalho de Melo
Advogado: Carolina Gomes Pinto Magalhaes Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:42
Processo nº 5001155-11.2024.4.02.5111
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Julio dos Santos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:57
Processo nº 5002942-68.2025.4.02.5102
Bruno Assis Cogo
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Emmanuel Lucas Garcia Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 00:28
Processo nº 5001886-91.2025.4.02.5104
Aline Chagas Delgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuelle Alves Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008931-86.2024.4.02.5103
Iolanda Ganier Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00