TRF2 - 5045968-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:32
Despacho
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22/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045968-22.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAAUTOR: MARGARIDA LIMA DE MEDEIROSADVOGADO(A): THIAGO MOTTA GOMES (OAB SP522201)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045968-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA LIMA DE MEDEIROSADVOGADO(A): THIAGO MOTTA GOMES (OAB SP522201) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria por idade (NB 223.837.052-2).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1 e evento 1, INIC1): "A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sob o NB 41/223.837.052-2, em 21/01/2025.
Ocorre que o pedido administrativo foi indeferido, pela autarquia previdenciária sob o motivo de falta de carência, sob o argumento de que a autora não teria comprovado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, ou seja, 180 contribuições.
Ao analisarmos o Processo Administrativo (P.A) que negou o benefício, vemos na simulação de aposentadoria da própria autarquia (pág. 06 do P.A) que a autora teria 17 anos, 1 mês e 5 dias. buinte Individual que não puderam ser consideradas, em razão das contribuições terem sido recolhidas em atraso, referente as competências: 06/1998 a 11/1998 e 03/2013 e 04/2013.
Por fim a autarquia considerou que na data da DER a autora somente teria 173 contribuições para o fim de carência (pág.56 do P.A).
Contudo, tal decisão não deve prospera, posto que na DER, a autora possuía o tempo e idade exigidos para a aposentadoria pleiteado, conforme será demonstrado.
A autora possuía exatamente o tempo de 16 anos e 04 dias para fins de aposentadoria e a idade de 62 anos na data da DER mesmo com os ajustes".
Assim, parte autora requer (evento 1, INIC1): "h) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por idade NB 223.837.052-2 urbana desde a DER; i) Que seja computado todo período constante no CNIS e CTPS para fins de carência, a fim de que se demonstre que a autora tem o direito ao benefício desde a data da DER; j) Alternativamente, caso não seja considerada a data da DER como marco inicial do benefício, que seja deferido o benefício desde o protocolo da presente ação; k) Determinar que seja considerado para fins de cálculo do benefício os valores constantes no CNIS, e para aqueles períodos em que não constam no CNIS, o valor do salário mínimo;". 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, gov.br, apesar de poder autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
20/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:16
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 23:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/05/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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