TRF2 - 5000309-69.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITB01
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000309-69.2025.4.02.5107/RJ RECORRIDO: GEISA LUCIA REIS PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO VAZ DE MELLO ROCHA (OAB RJ154522) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Na espécie, a postulante tinha mais de 62 anos de idade na DER, preenchendo o requisito etário para a obtenção da aposentadoria pretendida.
Em relação ao tempo de contribuição e à carência, o INSS apurou quantidades insuficientes para a concessão do benefício, indeferindo, assim, o requerimento apresentado pela segurada.
Da análise da inicial e do cálculo de tempo de contribuição administrativo, depreende-se que não foram contabilizados vínculos da autora de 16/05/1980 a 15/01/1981, de 01/08/1983 a 31/12/1983, de 16/06/2003 a 31/12/2003 e de 20/02/2006 a 31/12/2006.
Sobre a controvérsia, sabe-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de contribuição.
Este é o entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado na súmula nº 75, vejamos: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS IMPUGNADOS COM BASE NO CNIS E PESQUISAS FRÁGEIS. CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE CONTRAPROVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
HONORÁRIOS.
ELEVAÇÃO PARA 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - A falta de confirmação de vínculos empregatícios junto ao CNIS não tem o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante a insuficiência de dados disponíveis naquele Cadastro no período anterior a 1976. Precedentes.
II - A parte autora fez a devida prova do tempo de serviço levado em conta na concessão de seu benefício com os documentos juntados ao processo administrativo e as CTPSs apresentadas, cujos dados gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 16 do Decreto nº 2.172/97), cabendo à Autarquia Previdenciária a produção de contraprova, não realizada.
III - Não realizada pela autarquia previdenciária a impugnação à autenticidade e veracidade dos dados contidos na CTPS, através da instauração do competente incidente proceual, nos termos do art. 390 e ssss. do CPC.
IV- Faz jus o autor ao restabelecimento de seu benefício, com o pagamento dos atrasados, a partir da data da suspensão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
V - Honorários elevados para 5% do valor da condenação, pois a despeito do § 4o. do art. 20 do CPC, tal percentual é tido como o mínimo razoável para retribuir o trabalho do patrono da parte.
VI - Negado provimento a remessa necessária e a apelação do INSS.
Provido o apelo do autor. (TRF-2, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 27/06/2012, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se) Esclareço, ainda, que a lei confere ao empregador o ônus de informar os vínculos trabalhistas, bem como arrecadar e recolher as contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço e a seu cargo, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Logo, pelo menos até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a ausência ou atrasos na prestação das informações e/ou no recolhimento dos valores devidos não podem prejudicar o segurado no que tange à percepção de benefícios previdenciários.
No caso em exame, os dois primeiros vínculos objetos de controvérsia, de 16/05/1980 a 15/01/1981 e de 01/08/1983 a 31/12/1983, encontram-se anotados na Carteira de Trabalho da postulante, referindo-se a contratos com as empresas Bragitel Ltda. e Magazin Nossa Senhora Nazareth Ltda. (evento 1 – anexo 4).
A respeito deste documento, observo que, além de contemporâneo, ele não apresenta vícios que prejudiquem sua admissão como prova de tempo de contribuição.
Além disso, o réu não apontou qualquer defeito que pudesse ensejar a desqualificação da prova e análise.
Desse modo, o INSS deve admitir os vínculos de emprego da parte autora de 16/05/1980 a 15/01/1981 e de 01/08/1983 a 31/12/1983, com as empresas Bragitel Ltda. e Magazin Nossa Senhora Nazareth Ltda..
No que se refere aos vínculos de 16/06/2003 a 31/12/2003 e de 20/02/2006 a 31/12/2006, não contabilizados em razão de extemporaneidade, os períodos se referem a contratos temporários da requerente com o Estado do Rio de Janeiro, conforme declarações respectivas acostadas aos autos (evento 1 – anexo 8, fls. 1/2).
Dessa forma, diante da comprovação do tempo de serviço, o INSS também deve admitir os intervalos contributivos da autora de 16/06/2003 a 31/12/2003 e de 20/02/2006 a 31/12/2006.
Ainda com relação ao tempo de atividade da postulante, as competências de 02/2020, de 07/2022, de 05/2023, de 08/2023, de 05/2024 e de 01/2025 apresentam salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, motivo pelo qual não foram contabilizadas pela parte ré (evento 6 – anexo 2, fls. 15/16).
Ressalte-se que a medida se justifica em face da nova exigência estabelecida pela EC nº 103/2019 (...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 07:30
Juntada de Petição
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10/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/02/2025 09:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 09:33
Determinada a citação
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09/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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