TRF2 - 5067707-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067707-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILSON JOSE MACHADOADVOGADO(A): CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB GO039746) DESPACHO/DECISÃO I - Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) juntar documento que comprove a realização de requerimento administrativo prévio perante o INSS; b) e juntar Termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. II- Havendo cumprimento e considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:41
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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