TRF2 - 5004165-48.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:25
Baixa Definitiva
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15/09/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJMAC01
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15/09/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 15/9/2025
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12/09/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004165-48.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIA DA GLORIA MENDES GUERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "foi observado pela OJA que a autora é acometida pelo seguinte quadro clínico: CID10 F41.1 – Ansiedade generalizada e CID10 F32 – Episódios depressivos, conforme narrados na Inicial". Afirma que "a OJA destacou que a autora é assistida pelo CAPS, com tratamento iniciado em 2023, quando sentiu a piora na doença, com sintomas mais intensos de irritabilidade, automutilação, agitação, isolamento social, dificuldade de concentração, ansiedade excessiva, se sente triste todo tempo, choros intensos, tremores intensos nas mãos, oscilação de humor, a autora relata também que precisa ajustar medicação com frequência pois os sintomas não cessam". Afirma, ainda, que "percebe-se, através das imagens capturadas pela OJA, que a autora não tem nenhum conforto em sua residência, mas o contrário: paredes mofadas, sofá deteriorado, teto caindo, paredes descascando, poltrona se desfazendo, pisos no chão quebrados, fazendo com que a autora (sobre)viva em condições insalubres dentro de sua própria casa". Sustenta que "diante do conteúdo das respostas periciais, é possível verificar que, embora o próprio expert reconheça a existência de limitações funcionais em diversas esferas da vida da autora — tais como concentração, interação social, enfrentamento de ambientes estressores e realização de tarefas cotidianas —, opta por minimizar a gravidade de tais restrições, classificando-as como de grau leve a moderado, sem, contudo, afastar de forma inequívoca a presença de impedimento de longo prazo". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 48, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID: F32 - Episódios depressivos, F41 - Outros transtornos ansiosos", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "3.
História clínica Escolaridade: Ensino Médio Completo Formação técnico-profissional: Não possui.
Atividades laborais exercidas: Costureira, garçonete, cozinheira em pizzaria, vendedora de loja.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: As atividades de costureira, garçonete, cozinheira e vendedora exigem atenção concentrada, memória operacional, capacidade de seguir instruções, interação social funcional, regulação emocional, tolerância ao estresse, organização, coordenação motora fina e grossa, além de postura física prolongada e agilidade para execução de múltiplas tarefas em ambiente dinâmico.
Motivo alegado da deficiência: Episódios Depressivos e Outros Transtornos Ansiosos.
Histórico/anamnese: Maria da Glória Mendes Guerra, 48 anos, sexo feminino, casada, mãe, residente com o marido e os filhos no município de Rio das Ostras.
Possui ensino médio completo, sem formação técnico-profissional.
No histórico ocupacional, exerceu funções de costureira, garçonete, cozinheira em pizzaria e vendedora em loja.Refere início de quadro depressivo há cerca de 15 anos, com sintomas progressivamente incapacitantes.
Inicialmente tratada em unidade básica de saúde, foi encaminhada ao CAPS há pouco mais de um ano em virtude do agravamento do quadro.
Desde então, realiza acompanhamento psiquiátrico regular.
Relata que não está em psicoterapia no momento, por orientação do médico assistente.Apresenta sintomas persistentes de humor deprimido, angústia, ansiedade generalizada, fobia social, isolamento, anedonia, insônia de início, ideação suicida recorrente e episódios de autoagressão (automutilação).
Refere incapacidade de frequentar ambientes com aglomeração, dificuldade de atender telefone ou realizar tarefas fora do domicílio.
Recentemente, necessitou de uso de medicação de resgate (Clonazepam) para conseguir sair de casa e matricular a filha na escola.
Não possui histórico de internação psiquiátrica, porém há registro de atendimento em unidade de pronto atendimento (UPA) em 2023, por episódio de ideação suicida com planejamento.Atualmente, realiza os cuidados pessoais de forma autônoma, porém as atividades domésticas são executadas por sua filha.
Relata adesão regular ao uso de psicofármacos, sendo a filha responsável pela aquisição das medicações.
Faz uso contínuo de:Escitalopram 20 mg/diaVortioxetina 5 mg/diaTrazodona 50 mg/diaClonazepam 25 gotas/diaClonazepam 0,25 mg (SOS) Documentos analisados: Foram analisados todos os documentos juntados aos autos, em especial laudo médico datado de 22/01/25, emitido por Dra.
Tatiana Pillo.
Além disso, forma apresentados receituários médicos não datados.
Exame físico/do estado mental: Consciência e orientação: lúcida, orientada em tempo, espaço e pessoa.Aparência geral e comportamento: vestida adequadamente, com higiene preservada.Humor e afeto: humor rebaixado, com discurso de angústia e sofrimento psíquico; afeto hiporresponsivo e restrito, congruente com o conteúdo emocional.Linguagem: discurso espontâneo, com conteúdo depressivo, lentificado, porém articulado e compreensível.Pensamento: curso preservado; conteúdo marcado por baixa autoestima, desesperança e ideação de inutilidade.
Relata ideação suicida recorrente, sem planejamento ativo no momento.Percepção: sem alterações perceptivas evidentes; nega alucinações ou ilusões.Atenção e concentração: atenção parcialmente prejudicada, com facilidade de dispersão; concentração reduzida durante a entrevista.Memória: memória imediata e de fixação preservadas; queixas subjetivas de falhas em memória de evocação.Juízo crítico: reconhece a necessidade de tratamento, porém demonstra desesperança quanto ao prognóstico.Insight: reconhece que está doente e em tratamento." O Perito apresentou os seguintes comentários: Outras observações: Embora a parte autora apresente diagnóstico compatível com transtorno depressivo recorrente (CID F33.1) e sintomas ansiosos associados (CID F41), a análise do caso demonstra que não se verifica impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial que limite sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI).A definição legal de pessoa com deficiência não se restringe à existência de doença ou transtorno mental.
Exige-se, adicionalmente, a presença de barreiras concretas e duradouras que impeçam o pleno exercício de atividades e a participação social em condições de igualdade.
No caso em questão, ainda que a periciada apresente sintomas psicopatológicos relevantes, o próprio laudo pericial atesta que: Há autonomia para os autocuidados; A autora mantém discernimento para decisões cotidianas; As limitações são de grau leve a moderado e variáveis, sem prejuízo severo ou contínuo; Há possibilidade real de melhora clínica com seguimento terapêutico adequado; Não se configuram restrições graves e permanentes nas atividades de vida diária, comunicação, mobilidade ou interação social.Dessa forma, não se preenche o requisito do “impedimento de longo prazo” com impacto significativo na participação social, nos termos do art. 2º da LBI e do conceito funcional de deficiência previsto na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Outros quesitos do Juízo: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.Sim.
A periciada apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado (CID-10: F33.1), com sintomas ansiosos associados.
Não se caracteriza, no entanto, como pessoa com deficiência para fins legais, por não haver impedimento de longo prazo com impacto significativo na participação social em igualdade de condições com os demais.b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade?Não se configura deficiência nos termos legais.
Apesar da presença de transtorno mental, a periciada realiza autocuidados, interage com familiares, realiza deslocamentos pontuais e mantém relativa participação social com suporte familiar.
As limitações são parciais, variáveis e não configuram impedimento de longo prazo.c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).Trata-se de transtorno de curso crônico e flutuante, com períodos de agudização e remissão parcial dos sintomas.
A periciada encontra-se em seguimento ambulatorial regular e faz uso contínuo de psicofármacos, o que contribui para estabilização parcial do quadro.
Não há evidência de agravamento progressivo irreversível.d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.O quadro depressivo iniciou-se há aproximadamente 15 anos, segundo relato da própria periciada.
A cronologia é compatível com a natureza do transtorno depressivo recorrente e com a história de encaminhamento tardio ao CAPS.
O início pode ser estimado por volta dos 33 anos de idade.e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos?Não se constatou incapacidade permanente, tampouco impedimento de longo prazo.
A condição clínica, embora crônica, apresenta possibilidade de controle com tratamento adequado.
A duração da sintomatologia funcionalmente limitante é variável, não sendo possível afirmar que perdurará por período superior a dois anos com o manejo terapêutico em curso.f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).Apresenta limitações psíquicas relacionadas à oscilação do humor, ideação negativa, ansiedade, prejuízo de concentração e dificuldade para se expor a ambientes sociais e situações de pressão.
No entanto, preserva cognição global, autonomia funcional e capacidade de realizar autocuidados.
Não há comprometimento motor ou físico.g) A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.Sim.
O transtorno depressivo recorrente é uma condição psiquiátrica tratável, passível de remissão sintomática com seguimento adequado, farmacoterapia ajustada e suporte psicossocial.
Com manejo contínuo, é possível alcançar melhora funcional significativa e qualidade de vida satisfatória.h) A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente?Não.
A periciada realiza atividades da vida diária de forma autônoma, mantém capacidade para autocuidados e apresenta discernimento para decisões cotidianas, não sendo incapaz para os atos da vida independente.
Quesitos da parte autora: Quesitos da parte ré: 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da Perícia Médica?R.
Foi apresentada cédula de identidade oficial com foto (RG), compatível com os dados da parte autora do processo.2) O Periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr.
Perito ou possui alguma outra relação com o Sr.
Perito (amigo íntimo, credor, devedor, etc.) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a.R.
Não.
A periciada não possui qualquer vínculo pessoal, profissional ou de parentesco com esta perita, inexistindo motivo de impedimento ou suspeição.3) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc).R.
Sim.
A parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10: F33.1), com sintomas ansiosos associados.
Trata-se de condição psiquiátrica de origem multifatorial, sem nexo hereditário definido, geralmente relacionada a fatores ambientais, psicossociais e predisposição individual.4) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?R.
A confirmação diagnóstica baseia-se em anamnese dirigida, exame do estado mental e relato de sintomas persistentes como humor deprimido, insônia, ansiedade, ideação suicida recorrente, isolamento, fobia social e episódios de autoagressão.
Não foram apresentados exames complementares específicos, o que é compatível com a natureza clínica do diagnóstico.5) É possível dizer desde quando o(a) periciando(a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual(is) elemento(s) técnico(s) o levaram a concluir pela data do início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos.R.
Segundo relato da própria periciada, o início dos sintomas ocorreu há cerca de 15 anos.
Tal cronologia é coerente com o padrão evolutivo da doença, com histórico de tratamentos anteriores e posterior encaminhamento ao CAPS, sendo considerada confiável para fins periciais.6) Esta doença/agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?R.
Sim.
A patologia gera alterações funcionais nas áreas de humor, cognição (atenção e concentração), sono, comportamento social e regulação emocional, sem comprometimento motor ou físico.7) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição.R.
As alterações observadas geram limitação leve a moderada para o desempenho de atividades que exijam interação social frequente, enfrentamento de ambientes estressores, ou tarefas com alta demanda cognitiva.
Contudo, não se configuram impedimentos de longo prazo com restrição severa à participação social em igualdade de condições com os demais.8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.R.
Sim, com limitações parciais em atividades como:Relações e interações interpessoais (isolamento social)Vida comunitária (evita locais com aglomeração)Comunicação (evita contatos por telefone)Tarefas gerais (realizadas com ajuda da filha)Tais limitações são de grau leve a moderado, e não configuram deficiência nos termos legais.8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são?R.
A periciada apresenta limitação subjetiva para frequentar ambientes sociais com maior estímulo ou aglomeração, como igrejas, festas ou locais públicos, em razão do quadro ansioso-depressivo.
Contudo, não se trata de limitação imposta por deficiência, mas por sintomas flutuantes e passíveis de manejo clínico.9) Caso o periciando possua menos de dezesseis anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.R.
Não se aplica, pois a periciada é adulta.10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?R.
Sim.
Fatores como baixa qualificação profissional, histórico laboral em funções de maior exigência física ou interpessoal, e dificuldades no acesso a psicoterapia contínua configuram barreiras que impactam a recuperação funcional.
Ainda assim, não configuram impedimento de longo prazo ou restrição grave à participação social.11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.R.
As limitações atuais são parciais e passíveis de melhora com seguimento terapêutico adequado.
Não se configura impedimento de longo prazo, conforme definido pela legislação, nem há evidência de restrição funcional persistente por período igual ou superior a dois anos.12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.R.
As limitações relatadas tiveram início há cerca de 15 anos, com flutuações sintomáticas e sem evidência de impedimento funcional contínuo e grave.
Não há elementos que justifiquem a fixação de data retroativa de início de impedimento nos termos da CIF e da LBI.13) Poderia o examinado, em tese, estar exagerando suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado?R.
Durante a avaliação não foram observados sinais objetivos de simulação consciente ou fabricação de sintomas.
O conteúdo do discurso e o comportamento apresentado foram compatíveis com o quadro clínico relatado.14) Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.R.
A periciada apresenta transtorno depressivo de longa data, com flutuação clínica e impacto parcial na funcionalidade.
Contudo, mantém autonomia para autocuidados e capacidade de tomada de decisões, não se enquadrando como pessoa com deficiência nos termos legais (Lei 13.146/2015).
Recomenda-se seguimento psiquiátrico e reavaliação periódica da resposta terapêutica. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004165-48.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES GUERRAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. -
15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/05/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:32
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:56
Determinada a intimação
-
21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 23:55
Juntada de Petição
-
16/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2024 23:31
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:13
Determinada a intimação
-
05/12/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
27/11/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
19/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA GLORIA MENDES GUERRA <br/> Data: 14/02/2025 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTE
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
23/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2024 13:12
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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