TRF2 - 5003382-44.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003382-44.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: REINALDO PEREIRA MAGALHAESADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 00:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/11/2024 11:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:02
Decisão interlocutória
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18/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2024 15:06
Intimado em Secretaria
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09/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 13:56
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 11:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2024 15:35:34)
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10/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 16:59
Decisão interlocutória
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03/07/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJSJM06F)
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02/07/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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02/07/2024 13:40
Declarada incompetência
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02/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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