TRF2 - 5041992-84.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 22:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            19/09/2025 22:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            18/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041992-84.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
 
 Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
 
 Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
 
 Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5034352-30.2023.4.02.5001.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.I.
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                                            16/09/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/09/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/09/2025 15:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/09/2025 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2025 13:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            01/09/2025 13:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            27/08/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 10:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            13/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            12/08/2025 22:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            12/08/2025 22:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            12/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041992-84.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado armazenamento e/ou ainda incorreta medição por parte do órgão embargado, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO, bem como a produção de prova emprestada e documental suplementar (evento 29).
 
 O INMETRO, por sua vez, informou não querer produzir outras provas (evento 28).
 
 Vieram os autos conclusos para decisão.
 
 A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto que deu origem à autuação estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
 
 Dessa forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial, razão pela qual o indefiro.
 
 Por outro lado, defiro os pedidos de prova emprestada, bem como de prova documental suplementar, a qual deverá ser juntada aos autos no prazo de dez dias, dando-se vista subsequente ao INMETRO.
 
 Cumpridas a diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
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                                            09/08/2025 06:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2025 06:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2025 06:40 Decisão interlocutória 
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                                            05/08/2025 18:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/08/2025 17:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/07/2025 15:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/07/2025 15:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            16/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041992-84.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
 
 Concomitantemente, dê-se vista ao INMETRO, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse.
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                                            15/07/2025 10:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            15/07/2025 10:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            15/07/2025 10:57 Determinada a intimação 
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                                            15/07/2025 10:19 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/07/2025 14:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/06/2025 05:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 05:37 Determinada a citação 
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                                            09/06/2025 05:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/06/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            07/02/2025 07:34 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            07/02/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            09/10/2024 09:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            25/09/2024 03:00 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            27/05/2024 09:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            26/05/2024 03:00 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            20/05/2024 17:53 Juntada de Petição 
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                                            27/11/2023 19:46 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            24/11/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/11/2023 08:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            14/11/2023 23:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2023 23:25 Determinada a intimação 
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                                            14/11/2023 19:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/10/2023 20:36 Distribuído por dependência - Número: 50343523020234025001/ES 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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