TRF2 - 5066488-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066488-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA CORREAADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066488-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA CORREAADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MARGARIDA MARIA DA SILVA CORREA contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Requer a devolução, em dobro, da quantia descontada, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
14/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:24
Despacho
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09/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO28S)
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04/07/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 04/07/2025 15:02:46)
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04/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066488-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA CORREAADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MARGARIDA MARIA DA SILVA CORREA contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Requer a devolução, em dobro, da quantia descontada, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00. II. Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que o presente caso versa sobre valores descontados do benefício previdenciário sob alegação de fraude, com pedido de ressarcimento das respectivas parcelas subtraídas e indenização pelos correspondentes danos morais sofridos, restando afastada, assim, a competência deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito em tela.
No mesmo sentido, o precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região abaixo transcrito, proferido em caso similar ao presente, no Conflito de Competência n. 0012167-03.2013.4.02.0000 e que adoto integralmente como razões de decidir: “DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por José Correa da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Cruzeiro do Sul S/A, objetivando o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "empréstimo sobre a RMC" e "pagamento débito em folha".
O Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 11) determinou a redistribuição do feito a uma das varas especializadas por entender que se tratava de matéria previdenciária.
Por sua vez, o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 12), recebendo os autos, suscitou o presente Conflito sob o entendimento de que "o presente caso não versa sobre matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis 8.212 e 8.213, de 1991, restando, destarte, afastada a competência deste Juízo da 9ª Vara Federal para processar e julgar o feito em tela".
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação de rito ordinário (fls. 17-22). É o relatório.
Decido.
No presente caso, a controvérsia foi bem analisada pela Douta Procuradoria Regional da República, razão pela qual aproveito para transcrever o fundamento de seu parecer, que adoto como razões para decidir (fls. 17-22): O artigo 25, da Resolução n° 42/2011 deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe que "as Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª) tem ''competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social" e o art. 26 prevê que as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) tem " competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
A presente ação versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulado com o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos feitos no benefício previdenciário do autor por dívida que alega não ter sido contraída.
Com efeito, a análise dos pedidos da autora não irá revolver benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual afastada está a competência da Vara Especializada em matéria previdenciária.
Conquanto, não se tenha logrado encontrar outros conflitos de competência similar ao presente, o certo é que as ações relativas à matéria ora em apreço vêm sendo processadas e julgadas pelas Varas Cíveis e não pelas Varas Previdenciárias, bem como os recursos julgados pelas Quinta, Sexta, Sétima e Oitavas Turmas, que compõem à 3ª Seção Especializada, às quais são afetas as matérias administrativas e todas as que não estiverem, compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, que abrangem, sobretudo, as matérias penal, previdenciária, propriedade intelectual e tributária.
Confira: (...) (AC 200751140001753, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/05/2011 - Página::554.) (...) (AC 200851018033036, Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAÚJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data::11/10/2010 - Página::259/260.) (...) (AC 200551020068756, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU -Data::22/04/2009 - Página:: 225.) [grifado no original] A corroborar tal entendimento, cito julgado desta 1ª Turma Especializada que, em caso análogo, decidiu pela competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM DETERMINANDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÍVIDA CÍVEL.
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS MANEJAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
TURMAS ADMINISTRATIVAS.
I.
Mandado de Segurança impetrado pelo INSS, após ser instado a cumprir decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, no sentido de bloquear a verba percebida a titulo de benefício de aposentadoria pela executada em ação de despejo por falta de pagamento, ora em fase de execução.
II.
Busca o INSS a anulação do ato impugnado e a declaração da ilegalidade da obrigação imposta à Autarquia no sentido de manejar descontos em benefícios com objetivo de quitação de dívidas de natureza cível.
III.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (art. 109, I da Constituição Federal) IV.
Tendo em vista que o mandamus não discute qualquer questão atinente ao benefício previdenciário, mas apenas à penhora determinada na forma de descontos a fim de executar dívida cível, o que em nada remete a questões de direito previdenciário, reputa-se competente para o exame da causa umas das Turmas Especializadas em matéria administrativa. (grifei) (TRF-2ª Região, MS nº 11168, proc. nº 2013.02.01.014725-3, julgado em 11 de dezembro de 2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos no Conflito, na forma regimental, procedendo-se, oportunamente, à baixa na distribuição, com arquivamento dos autos.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014.
ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal- Relator” Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito.
III. Ante o exposto: Com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Intime-se. Após, redistribua-se o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis. -
03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:47
Declarada incompetência
-
03/07/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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